TRT1 - 0100464-91.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c397eb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 925 do CPC.
Registre-se.
Observe a Secretaria.
Intimem-se as partes.
Por consentâneo, arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR -
11/09/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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11/09/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA
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11/09/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR
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11/09/2025 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/09/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR em 09/09/2025
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01/09/2025 20:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea8404 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
As partes protocolizaram petição conjunta pela qual pleiteiam a homologação do acordo entabulado.
Considerando que regularmente observados os requisitos legais (petição conjunta e partes representadas por patronos distintos), além dos prospectos estabelecidos por este Juízo, julgo despicienda a inclusão do feito em pauta para análise dos termos e condições da avença.
Assim, após percuciente análise do feito e das cláusulas convencionadas, HOMOLOGO o acordo noticiado sob o #id:a8ba719, pelo importe líquido de R$ 7.613,07 (sete mil seiscentos e treze reais e sete centavos), além dos honorários advocatícios de R$ 390,24 (trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), observando-se forma, termos e prazos pactuados pelos litigantes.
A Secretaria procederá à expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, para fins de levantamento integral das importâncias constritas, no valor de R$ 6.703,44 (seis mil setecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 6.313,20 (seis mil trezentos e treze reais e vinte centavos) para Reclamante e R$ 390,24 (trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais para sua patrona, observando-se os dados bancários indicados (Escritório de Advocacia Beser Filho, CNPJ: 13.***.***/0001-30, BANCO: BRADESCO, AGENCIA: 552, CONTA CORRENTE: 0174560-3). Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII, da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
As importâncias devidas à UNIÃO, a título de contribuição previdenciária (DARF nº 6092) e de custas judiciais (GRU nº 18740-2), deverão ser recolhidas mediante a utilização das guias apropriadas e devidamente comprovadas nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do adimplemento da parcela derradeira.
As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Cumprido integralmente o acordo e restando satisfeita a prestação jurisdicional, arquive-se o feito definitivamente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR -
29/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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29/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA
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29/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR
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29/08/2025 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/08/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/08/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/08/2025 10:02
Juntada a petição de Acordo
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27/08/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA em 19/08/2025
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07/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
07/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA
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31/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/07/2025 15:50
Iniciada a execução
-
31/07/2025 15:49
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR em 18/07/2025
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04/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f9f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o feixe de pedidos para condenar N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA e VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, subsidiariamente, a adimplir GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (30 dias);10 dias de salário de setembro e salário integral de outubro de 2024 (conforme inicial);13o salário proporcional (3/12 com a projeção do aviso prévio);férias proporcionais (3/12 com a projeção do aviso prévio);terço constitucional sobre o total de férias;FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% sobre o saldo; multa dos Arts. 467 e 477 da CLT;diferenças salariais e reflexos;honorários advocatícios. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às anotações na CTPS da autora, com datas de admissão em 20.08.2024 e saída em 01.12.2024, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do C.TST c/c Art. 1ª, §1º da Lei 12506/11), na função de auxiliar de escritório e salário de R$ 1.145,00. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro, diferenças salariais; reflexos sobre 13º salário. Custas no valor total de R$ 220,82, sendo R$ 176,65 (2% sobre o valor da condenação de R$ 8.832,73 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 44,16 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT, bem como do Tema 131 do C.TST, “in verbis”: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR -
03/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
03/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA
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03/07/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR
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03/07/2025 08:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 176,65
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03/07/2025 08:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR
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03/07/2025 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR
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16/06/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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13/06/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/06/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA em 09/05/2025
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09/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR em 08/05/2025
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29/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
29/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA
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29/04/2025 09:33
Expedido(a) notificação a(o) N&R PRESTACAO DE SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA
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29/04/2025 09:33
Expedido(a) notificação a(o) VALDIR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f0a76 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 13/06/2025 09:40h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR -
28/04/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) GIULIANA ALVES DE FRANCA AGUIAR
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28/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/04/2025 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/06/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 09:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100464-91.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 20:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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24/04/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/04/2025 09:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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