TRT1 - 0100301-13.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLINICA ATENCAO BASICA LTDA em 13/08/2025
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23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100301-13.2023.5.01.0222 RECLAMANTE: RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA ATENCAO BASICA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): CLINICA ATENCAO BASICA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA ATENCAO BASICA LTDA -
18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ATENCAO BASICA LTDA
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25/06/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5562731 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS -
10/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
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10/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/06/2025 05:44
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 05:44
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLINICA ATENCAO BASICA LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS em 13/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f17820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS em face de CLINICA ATENCAO BASICA LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de admissão em 19/11/2019, demissão em 20/12/2022, função de Recepcionista, e último salário de R$ 1.600,00, bem como traditar a guia de comunicação de dispensa para habilitação no seguro-desemprego, em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a efetuar a anotação em caso de inércia da acionada e, na sequência, expedir ofício para percepção do seguro-desemprego. Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA ATENCAO BASICA LTDA -
28/04/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ATENCAO BASICA LTDA
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28/04/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
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28/04/2025 07:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/04/2025 07:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
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14/11/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/11/2024 18:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 10:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ATENCAO BASICA LTDA
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03/11/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
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03/11/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ATENCAO BASICA LTDA
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03/11/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
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01/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 07:01
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ATENCAO BASICA LTDA
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31/10/2023 07:01
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 10:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/10/2023 07:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/10/2023 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/06/2023 16:47
Juntada a petição de Réplica
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15/06/2023 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/06/2023 14:43
Audiência inicial realizada (15/06/2023 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/06/2023 20:17
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2023 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:49
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA ATENCAO BASICA LTDA
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24/04/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
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24/04/2023 12:48
Audiência inicial designada (15/06/2023 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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