TRT1 - 0100461-39.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE PAIVA BATISTA em 25/08/2025
-
20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE PAIVA BATISTA
-
14/08/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358da26 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se o executado PAULO SERGIO DE PAIVA BATISTA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)".
A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA -
13/08/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA
-
13/08/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/08/2025 09:58
Iniciada a execução
-
13/08/2025 09:58
Transitado em julgado em 13/08/2025
-
07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE PAIVA BATISTA em 06/08/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA em 30/07/2025
-
23/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE PAIVA BATISTA
-
18/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA
-
16/07/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.101,96
-
16/07/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA
-
16/07/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA
-
02/07/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
01/07/2025 15:00
Audiência una realizada (01/07/2025 10:16 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2025 10:15
Audiência una designada (01/07/2025 10:16 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2025 10:14
Audiência una cancelada (01/07/2025 09:42 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2025 09:43
Audiência una cancelada (01/07/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2025 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2581695 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, registro que, para este Juízo, a audiência presencial é muito mais proveitosa, especialmente em ações que demandam maior cuidado na colheita da prova, evitando-se o risco de sua contaminação, bem como eventuais problemas técnicos.
Dito isso e tendo sido reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art. 765 da CLT e o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “as audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento”, bem como as constantes falhas de conexão, dificuldades técnicas dos participantes e incidentes decorrentes dessas questões, que inviabilizam a realização célere dos processos pautados e comprometem a qualidade da produção da prova oral, mantenho a modalidade presencial, considerando, ainda, que Nilópolis faz parte da região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA -
28/06/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA
-
28/06/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/06/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE PAIVA BATISTA em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA em 08/05/2025
-
29/04/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO DE PAIVA BATISTA
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20bf9e7 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 01/07/2025 09:40h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA -
28/04/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR TEODOZIO DE ALMEIDA
-
28/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
28/04/2025 09:16
Audiência una designada (01/07/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 09:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100461-39.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
24/04/2025 20:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
24/04/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/04/2025 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100022-45.2017.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fauze Rodrigues Jassus
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2017 16:36
Processo nº 0100022-45.2017.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Ricardo Haddad
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:51
Processo nº 0100464-05.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Carolino Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:27
Processo nº 0100904-69.2021.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 09:49
Processo nº 0100401-75.2019.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2019 09:34