TRT1 - 0100475-85.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
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15/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
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15/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
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14/09/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) TAILANA LEANDRO OLIVEIRA
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14/09/2025 17:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de TAILANA LEANDRO OLIVEIRA
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26/08/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/08/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LISANO BUFFET LTDA em 18/08/2025
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08/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de LISANO BUFFET LTDA em 07/08/2025
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29/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
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29/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
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29/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LISANO BUFFET LTDA em 22/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LISANO BUFFET LTDA em 11/07/2025
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04/07/2025 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af28901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada, areclamada não compareceuà audiência designada, não ofereceu justificativa para a ausência e nem mandou representante como lhe faculta a Lei (CLT, art. 843).
A ausência da reclamada à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT).
A revelia faz com que sejam reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora (artigo 344 do CPC/15).
Todavia, a revelia e a pena de confissão produzem seus efeitos em relação às questões fáticas, permanecendo ilesas as de direito, o que implica dizer que a prova existente nos autos não poderá ser desprezada.
Dessa forma, nos termos da Súmula nº 122 do C.TST, reconheço a revelia e a confissão ficta da ré.
ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual,traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada.
No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função.
Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais ou indenização.
Ou seja, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador.
Desse modo, se o empregado executou serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a aplicação da pena de revelia e confissão à ré, reputam-se verídicos os fatos declinados na exordial.
No entanto, como dito, a empregada foi contratada para exercer a função de saladeira, sendo que as atribuições acumuladas foram exercidas durante todo o período contratual, conforme se depreende da leitura da exordial, bem como do pedido de pagamento do plus salarial por todo o pacto laboral.
Entretanto, não consta que a obreira, na admissão, tenha se insurgido contra as tarefas contratadas, não havendo, por conseguinte, fundamento legal para impor ao empregador o pagamento de duplo salário pelo acúmulo de atribuições.
Com efeito, se o empregado exerceu aquelas tarefas desde sua admissão no emprego, é evidente que tais atividades são inerentes ao seu posto de trabalho e compatíveis com sua condição pessoal, o que afasta o pleiteado acúmulo funcional.
Além disso, encontra-se presente, no caso, a necessária e atual multifuncionalidade do trabalhador, de modo que o salário mensal auferido, calculado por unidade de tempo, era suficiente para remunerar o labor prestado. Os afazeres supostamente “estranhos” à função da obreira são, na realidade, misteres afins, incapazes, portanto, de desequilibrar, quantitativa ou qualitativamente, os serviços originariamente pactuados.
Nesse sentido: PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Na forma do artigo 456 da CLT, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O deferimento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, portanto, depende da demonstração de que foram agregadas, no curso da contratualidade, atividades estranhas à função contratada, que exijam maior qualificação ou que não guardem similaridade com o cargo pactuado. (TRT-4 - RO: 00012995620135040022, Data de Julgamento: 11/05/2018, 3ª Turma) RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20805820115150114, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) Pelo exposto, improcede o pedido e seus consectários.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP A presunção ficta trazida pela confissão não é robusta o suficiente para a prova de fato eminentemente técnico, como o adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT.
Motivo pelo qual considero que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia para a prova da exposição a agente insalubre.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e de entrega do PPP, haja vista que não foi produzida prova pericial para apuração do labor insalubre, conforme exigência do art. 195, § 2º da CLT.
HORAS EXTRAS Ante a veracidade dos fatos narrados na exordial, acolho a jornada indicada pela reclamante: de segunda a domingo e feriados, com folga às segundas, de 08h às 17h45min, sem intervalo intrajornada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras para condenar a ré ao pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada.
Defiro, ainda, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido (60 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1.
Parâmetros da condenação: a) dias efetivamente trabalhados b) evolução salarial do autor, nos termos da Súmula nº 347 do C.TST c) base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do C.TST d) adicional legal de 50% e 100% para os feriados e) divisor 220 DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Em que pese a revelia aplicada, não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado desconto.
Assim, improcede o pedido.
MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT Considerando que a pena de confissão, presume-se verdadeira a alegação de que a parte ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT, o que enseja ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo.
Assim, julgo procedente o pedido do pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. DANO MORAL Pretende a reclamante o pagamento de danos morais, em decorrência de alegado inadimplemento de adicional de insalubridade e entrega de PPP.
O dano moral está previsto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Trata-se da transgressão de direitos não patrimoniais do indivíduo, causando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais.
Para que a parte autora faça jus à indenização por dano moral, em consonância com os artigos 186 e 927 CC/02, é necessário que prove a presença concomitante dos seguintes requisitos: ato ilícito do ofensor (ação ou omissão culposa ou dolosa); o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação lesiva.
Ainda que fosse reconhecido, o alegado adicional de insalubridade por si só, não importaria reconhecer lesão de natureza pessoal, mas mero descumprimento a ensejar o pagamento de diferenças salariais.
Improcede o pedido.
ASSÉDIO MORAL In casu, a autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi atingida em sua honra e intimidade por humilhações e atos de assédio moral praticados Por colega de trabalho.
Ante a pena de confissão aplicada, presumem-se por verdadeiras as alegações da inicial, caracterizadoras de ato ilícito, o que gera para a demandada o dever de indenizar.
E, neste caso, a sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil.
Quanto ao valor da compensação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se na sua fixação o aspecto lenitivo da reparação, o caráter pedagógico da medida, a gravidade do ato e a situação econômica e social das partes, para que não ocorra enriquecimento ilícito do ofendido e empobrecimento do ofensor.
Por todo o exposto, condeno a ré, a título de compensação pelo dano moral causado à autora, ao pagamento da importância arbitrada em R$ 2.000,00.
JUSTIÇA GRATUITA Após a edição da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), fazem jus ao benefício da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No presente caso, por preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o art. art. 791-A, caput, da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.
Depreende-se que a Corte não quis estatuir que o crédito trabalhista devesse ficar sem correção durante algum interregno.
Não faria sentido que na fase inicial do processo, entre o ajuizamento da ação e a citação do reclamado, o crédito ficasse numa espécie de hiato em que não haveria aplicação de nenhum dos indíces (IPCA-E ou SELIC).
Embora o tempo entre ajuizamento da ação e citação do réu possa ser desprezível em alguns casos, em outros pode haver grande distanciamento entre tais marcos temporais.
Por exemplo, na hipótese em que o réu se oculta e há necessidade de investigação de seu paradeiro; ou, então, na situação em que a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
O único entendimento pautado na racionalidade, então, será o de que a utilização da taxa Selic é pertinente desde o ajuizamento da ação.
A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento.
Essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Mantém-se, assim, coerência com o sistema já vigente, evitando interpretação que levasse o decisum ao absurdo.
Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Tais recolhimentos são de responsabilidade do empregador, que poderá deduzir a cota parte do empregado, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3048/99.
O imposto de renda deve observar o regime de competência.
Inteligência das Súmulas nº 368 e OJ nº 363 da SDI-1 e IN 1127 da SRFB.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por TAILANA LEANDRO OLIVEIRA, para condenar LISANO BUFFET LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada. - pagamento do intervalo intrajornada suprimido (60 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. - pagamento da importância arbitrada em R$ 2.000,00, a título de compensação pelo dano moral causado à autora. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observe-se o teor da Súmula no 439 do C.TST.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAILANA LEANDRO OLIVEIRA -
29/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
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29/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
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28/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TAILANA LEANDRO OLIVEIRA
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28/06/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/06/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAILANA LEANDRO OLIVEIRA
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22/05/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/05/2025 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CLAYTON RODRIGUES ALVES
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28/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CRUZ DE CARVALHO
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25/04/2025 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4acf56 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 22/05/2025 09:05 horas.
Cite-se a ré.
Notifique-se o reclamante e seu patrono.
Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAILANA LEANDRO OLIVEIRA -
14/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TAILANA LEANDRO OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TAILANA LEANDRO OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LISANO BUFFET LTDA
-
14/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) TAILANA LEANDRO OLIVEIRA
-
14/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/04/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/04/2025 14:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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