TRT1 - 0100509-51.2020.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861b274 proferido nos autos.
JCGMDESPACHO PJe-JT
Vistos.Considerando que a sentença fixou o valor total da condenação, à contadoria para atualização, observando-se o acórdão de Id 4e6b3bc.Após, intime-se a parte autora para fins do disposto no artigo 878 da CLT, no prazo de 30 dias, sob pena de início do decurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 2°, da CLT.
CABO FRIO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45d08a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDARecorrido(a)(s):VICTOR HENRIQUE LOPES PEREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. c5fb635; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. 89b3fcd).Regular a representação processual (Id. 3e659b9 - Pág. 2).Satisfeito o preparo (Id. 589ac58 - Pág. 24, 4646eec, 4e6b3bc - Pág. 16, e8d6e73 e 4bc2b45).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944, §único.- divergência jurisprudencial .Com relação ao valor arbitrado da indenização por dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando qualquer violação aos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.Ademais, releva notar que o aresto transcrito não se presta ao desejado confronto de teses jurisprudenciais porque inespecífico, ante os termos das Súmulas 23 e 296 do TST, por não abranger todos os fundamentos contidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mts/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/03/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/03/2024
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19/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR HENRIQUE LOPES PEREIRA em 18/03/2024
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18/03/2024 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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05/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HENRIQUE LOPES PEREIRA
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04/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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04/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de VICTOR HENRIQUE LOPES PEREIRA - CPF: *43.***.*95-57 e provido em parte
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 4 Extra 9h ()
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12/12/2023 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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