TRT1 - 0101361-19.2017.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2123f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada INQUISA-INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A instaurado por LUCIANO FERREIRA DE MACEDO em desfavor de FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. 6330b29.
O Suscitante se manifestou sob o ID. e4fff1c. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis." (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio/administrador ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
O parágrafo 5º, do mesmo artigo 28, determina que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Cumpre registrar, por sua vez, que inexiste óbice na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, natureza jurídica da Executada, e , também, da execução trabalhista em face dos acionistas, consoante artigo 28 do CDC, visto que que se trata de uma sociedade do tipo capital fechado, conforme ID e62f58a, e seus sócios/administradores se equiparam aos sócios das sociedades limitadas.
Neste sentido, as jurisprudências, in verbis: "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima fechada é possível, dada a sua semelhança com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mormente quando a sociedade anônima é constituída por apenas sete sócios, detentores da totalidade do capital social. (TRT-1 - AP: 00102462620145010062, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 20/09/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/09/2016)" "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Esta E.
Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr." Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio/ administrador independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos.
Portanto, a única forma dos Suscitados evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados em desfavor de FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da Ré para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados, bem como estes para que juntem aos autos cópia de seus documentos de identificação com foto (CNH/ CTPS/ RG).
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, ative-se a ferramenta Sisbajud contra os sócios executados.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA DE MACEDO -
30/11/2018 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2018 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA DE MACEDO em 28/11/2018 23:59:59
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29/11/2018 00:05
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 28/11/2018 23:59:59
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14/11/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/11/2018
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14/11/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2018 08:41
Conhecido o recurso de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 e não provido
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25/08/2018 00:20
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2018
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23/08/2018 17:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 17:20
Incluído o processo em pauta (25/09/2018, 10:00:00, ACAR)
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10/07/2018 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2018 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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04/06/2018 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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