TRT1 - 0101361-33.2019.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2024 20:38
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA COELHO
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA COELHO
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08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024
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10/07/2024 15:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2024 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050e2b7 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):ITAÚ UNIBANCO S.A.Recorrido(a)(s):JOÃO DA SILVA COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 2bb4192; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 15132ce).Regular a representação processual (Id. 63b68cc, 36a874d ).Satisfeito o preparo (Id. c16606a, a957a26, 286dc05, cecdd02 e 7add630).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 794 e ss.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou ResultadosSentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/CumprimentoAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; Código Civil, artigo 114; Lei nº 10101/2000, artigo 2º; artigo 2º, §1º; artigo 3º; artigo 3º, §2º.- divergência jurisprudencial .Inicialmente, cabe pontuar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, o primeiros por serem inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Já os demais inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/IsonomiaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 461, §5º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja porque inservíveis, vez que provenientes de Turmas do TST, hipótese não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT; seja, ainda, por se revelarem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I.- divergência jurisprudencial .Registrou o v. acórdão no Id. cecdd02:"Por esta razão, dou provimento ao apelo do reclamante e afasto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a norma do §4o do artigo 791-A da CLT contém vício de inconstitucionalidade, o que torna inviável sua aplicabilidade". (g.n)Portanto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA COELHO
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/06/2024 17:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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12/04/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 19:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA COELHO em 13/03/2024
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13/03/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA COELHO
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29/02/2024 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 EM MESA VAC ()
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05/02/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA COELHO em 29/01/2024
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19/01/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/01/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/12/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA COELHO
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11/12/2023 12:32
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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11/12/2023 12:32
Conhecido o recurso de JOAO DA SILVA COELHO - CPF: *38.***.*16-91 e provido em parte
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24/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 07:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 07:35
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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07/09/2023 11:45
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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05/09/2023 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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10/08/2023 07:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
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14/06/2023 23:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2023 06:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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15/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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