TRT1 - 0100200-35.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELSON BATISTA MARIANO em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em 20/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MARIANO
-
05/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
-
30/07/2025 13:37
Conhecido em parte o recurso de RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-12 e provido
-
01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/06/2025 10:47
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
09/06/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELSON BATISTA MARIANO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em 30/04/2025
-
10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dbe74c proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: ELSON BATISTA MARIANO DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA APÓS A REMESSA DOS AUTOS PARA O 2º GRAU A r. sentença recorrida (ID. d85db5d), de 13/09/2024, fundamenta que nos autos foi produzido laudo pericial (ID. 2442a30) que afastou o nexo de causalidade entre a lesão do autor e as condições laborais, assim decidindo: "reputo ... não configurado o acidente de trabalho equiparado e a conduta culposa da ré no surgimento das lesões".
Concluiu, entretanto, que, por estar em gozo de benefício de auxílio-doença, o rompimento contratual apenas pode se caracterizar como válido e eficaz depois de cessada a causa da suspensão contratual, declarando a nulidade da rescisão do contrato por extinção normal a termo, ocorrida em 02/12/2021, julgando improcedente o pedido de pagamento dos salários de dezembro de 2021 até a reintegração, em agosto de 2022 (conforme decisão dos aclaratórios de ID. 918723f), pois no período do benefício o contrato estava suspenso. É dizer, não há comando de reintegração do autor na decisão impugnada.
A parte ré interpôs o recurso ordinário de ID. 223b22c, postulando a total improcedência dos pedidos.
Em 07/04/2025, conforme a petição de ID. cf18b1a, o reclamante / recorrido requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a conversão da condenação quanto à reintegração, e ainda para que se proceda a baixa em sua CTPS.
Em síntese, diz que nas razões finais de ID. 621da00 o autor já deixou claro que o seu labor envolvia risco ergonômico e que a reintegração promovida pela ré se deu em outra cidade, conforme exame de retorno ao trabalho, sem o devido suporte para tanto, ou seja, "todas as despesas seriam por conta própria".
Pois bem.
Os documentos anexados à petição da reclamada de 03/08/2022 (ID. 6bec59a) indica o comparecimento do autor em 01/08/2022.
Deduz-se, em exame de cognição sumária, que as condições questionadas pelo reclamante em sua manifestação de 07/04/2025 já existiam desde então.
O autor também aduz que cabia à ré promover o mínimo necessário para viabilizar a efetiva reintegração do trabalhador, e que a deliberada postura empresarial impossibilitou a manutenção do vínculo de emprego, motivo pelo qual haveria que se converter a reintegração em indenização compensatória (fl. 349).
Ocorre, como já exposto, que não se trata de fato novo, já que a reintegração ocorreu há quase três anos.
Poderia o autor até mesmo ofertar recurso ordinário requerendo o que entendesse de direito.
Não o fazendo, apenas é possível a revisão da sentença em desfavor da parte autora, sendo descabido, salvo melhor juízo, converter-se a ordem de primeiro grau em indenização – até porque expressamente indeferida na sentença complementar de embargos de declaração.
Porquanto ausentes os requisitos do art. 300/CPC, indefiro.
Publique-se.
Após, conclusos para voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA -
09/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ELSON BATISTA MARIANO
-
09/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RC TECHNICA CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
-
09/04/2025 09:08
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ELSON BATISTA MARIANO
-
08/04/2025 22:00
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
07/04/2025 14:53
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
07/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100454-69.2025.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Marques da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2025 20:38
Processo nº 0100108-31.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abdu Neme
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 19:24
Processo nº 0100613-51.2022.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Albertoni Faganello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/09/2025 11:31
Processo nº 0100340-13.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 00:59
Processo nº 0100396-20.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wanessa Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2023 15:10