TRT1 - 0101069-50.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed16e2b proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto - Id 9259b1c, intime-se a ré para contrarrazões, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
29/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/04/2025 07:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAMIRIS PINHEIRO MOREIRA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/04/2025
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24/04/2025 21:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a75e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa grave, no valor de 10 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no valor de R$ 477,70, sendo de conhecimento no valor de R$ 382,16, sobre o valor da condenação – R$ 19.107,86, e custas de liquidação no importe de R$ 95,54, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, para ciência da presente decisão e adoção das medidas que entenderem pertinentes.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
07/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS PINHEIRO MOREIRA
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07/04/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 477,70
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07/04/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRIS PINHEIRO MOREIRA
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07/04/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRIS PINHEIRO MOREIRA
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03/04/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/04/2025 06:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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01/04/2025 19:25
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 17:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 17:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 13:39
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de TAMIRIS PINHEIRO MOREIRA em 17/09/2024
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10/09/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 11:54
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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06/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS PINHEIRO MOREIRA
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06/09/2024 11:52
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/09/2024 10:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/09/2024 16:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/09/2024 16:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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