TRT1 - 0101035-95.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2afdbc proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f33df35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101035-95.2023.5.01.0243 Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargantes, que a sentença prolatada em 04/04/2025 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que ela afirma que a sentença é omissa quanto a fixação da jornada para efeito de apuração de horas extras. Não assiste razão à embargante quanto a este ponto já que a jornada encontra-se expressamente fixada no primeiro parágrafo do tópico “Horas Extras”. Logo, não há omissão a ser sanada neste particular. Em relação ao questionamento relacionado ao divisor, não há vício a ser sanado.
O que se verifica é o deferimento do pedido nos parâmentros que o Juízo entende ser procedente e a alegação da embargante se evidencia apenas como inconformismo acerca da conclusão do julgado, matéria afeta a outro tipo de recurso. No que gange às integrações dos abonos e comissões, da sentença se evidencia que são parcelas com naturezas juridicas diversas, inclusive tratadas em tópidos próprios.
Havia algumas que eram pagas como prêmios e outras como remunerção, conforme explicitado na sentença. A integração deferida se refere às parcelas que eram pagas como remuneração e não àquelas que tinham natureza de prêmios. Logo, não há contradição a ser sanada. Prosseguindo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais advém de texto expresso de lei (Art. 790-B da CLT) e não era objeto de controvérsia.
Por este motivo, não há necessidade de manifestação expressa do Juízo em relação a este tema na sentença, não havendo omissão a ser sanada. Quanto a base de cálculo para apuração do FGTS, também não há omissão.
Ela está definida e foi utilizada na planilha de liquidação que acompanha a sentença. Logo, também quanto a este ponto não há omissão a ser sanada. Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, afirma ela que a sentença é omissa já que não se manifesta acerca da aplicação da Súmula 340 do TST. De fato, a remuneração do autor era composta de parte fixa e parte variável.
Logo, em relação à parte variável é devido apenas o adicional das horas extras no importe de 50%. Desta forma, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, este Juízo altera o julgado para determinar que sobre a parte variável do salário inscrito nos contracheques seja pago apenas o adicional de 50% incidente sobre a hora extra trabalhada. Novos cálculos vão acompanhar a presente decisão. No mais, como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, masapenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outrotipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, emverdade a alteração do julgado pelosseus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados pela parte autora e ACOLHE EM PARTE aqueles apresentados pela parte ré, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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