TRT1 - 0100234-19.2022.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100234-19.2022.5.01.0243 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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07/08/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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25/07/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/07/2025 22:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/07/2025 22:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA sem efeito suspensivo
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06/07/2025 21:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025
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26/06/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ee09d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte autora, ora embargante, que a sentença prolatada em 03/04/2025 merece ser esclarecida já que padece de omissão. Ela afirma que seu pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação não foi apreciado. Em verdade o Juízo entende que não há nulidade a ser acolhida e essa análise restou prejudicada pela análise do pedido de pagamento de horas extras. Conforme fundamentado na sentença, a parte autora laborava 8 horas diárias, jornada legalmente aplicável já que a parte autora se enquadra na hipótese do art. 224 § 2º da CLT. Não há horas extras trabalhadas, logo, não há que se falar em qualquer nulidade em ajuste de compensação de jornada. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA -
10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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10/06/2025 08:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025
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06/06/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7313ecc proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor. Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025
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23/05/2025 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca03efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte autora, ora embargante, que a sentença prolatada em 03/04/2025 merece ser esclarecida já que padece de omissão. Ela afirma que seu pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação não foi apreciado. Em verdade o Juízo entende que não há nulidade a ser acolhida e essa análise restou prejudicada pela análise do pedido de pagamento de horas extras. Conforme fundamentado na sentença, a parte autora laborava 8 horas diárias, jornada legalmente aplicável já que a parte autora se enquadra na hipótese do art. 224 § 2º da CLT. Não há horas extras trabalhadas, logo, não há que se falar em qualquer nulidade em ajuste de compensação de jornada. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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14/05/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025
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09/05/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1217166 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025
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14/04/2025 21:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f25cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 03 de abril de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FLÁVIO PARADELA GOMEZ MOTA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes e de duas testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13467/2017 As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021.) Inépcia da Inicial – Múltiplos Paradigmas Rejeita-se a inépcia ora alegada eis que a parte autora já suprir esta dúvida na emenda à inicial juntada sob o ID e0a6ab2. Inépcia da Inicial – Jornada de Trabalho A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Prescrição Total Em prejudicial de mérito a ré argui a prescrição total em relação ao pedido de pagamento de gratificação CCT/77 afirmando que a lesão alegada aconteceu há mais de 5 anos.
Afirma que este direito encontra-se estabelecido em norma autônoma e por isto a prescrição aplicável é a total. A prescrição total é aplicada para os direitos previstos em normas coletivas, logo autônomas, ou naquelas em que as partes se auto obrigam, exemplo delas é o ato regulamenta da empresa, como também é aplicada àqueles direitos que ao serem burlados, o são por ato único do empregador ou do empregado. Neste litígio a infração ao direito alegada pelo autor não se trata de ato único, pois se renova todos os meses quando do pagamento a menor dos salários, direito que está previsto no art. 7º, IV CRFB/88, logo, previsto em lei. Por esta razão, não há que se aplicar prescrição total para esse direito, mas sim o marco prescricional fixado para as demais parcelas. A parte ré prossegue arguindo a prescrição total em relação ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio refeição e cesta alimentação. O autor defende a regularidade do seu direito de ação afirmando que a lesão se renova todos os meses quando o pagamento a menor da parcela e por isto esta pretensão está sujeita à prescrição parcial. O pedido ora analisado consiste no reconhecimento da natureza jurídica das parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação.
Não há questionamento quanto ao valor desta parcela, tampouco alegação de pagamento a menor.
Logo, o argumento do autor não subsiste. Eventual direito à diferenças de verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da integração desta parcela é acessório e depende da análise da pretensão principal da natureza jurídica da parcela. A ré se filiou ao PAT em julho de 2008, ou seja, já se passaram muito mais do que 5 anos deste fato e este correspondeu a um ato único do empregador relacionado a um direito não estabelecido em norma heterônoma. Logo, a prescrição aplicável é a total e por isto o Juízo acolhe a prejudicial arguida e resolve a pretensão com análise do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Prescrição Parcial Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 11/04/2017, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que era submetido a jornada de 8 horas diárias contudo, suas atividades não exigiam fidúcia e não importavam em cargo de confiança e por isto não estava abrangido pelo disposto no art. 224 § 2º da CLT já que não executava atividade que o afastassem das tarefas tipicamente bancárias. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autor laborava em função gratificada de gerente operacional e por isto está enquadrado na hipótese do art. 224 § 2º da CLT.
Alega que ele os controles de frequência eram fielmente consignados e que as eventuais horas extras executadas eram corretamente remuneradas ou compensadas. Tratando-se especificamente da relação de emprego bancário, o art. 224 § 2º da CLT estabelece dois requisitos, os quais existindo concomitantemente afastam o bancário da jornada de seis horas e o obrigam o labor por oito horas diárias. Esses requisitos são: (1) que recebam gratificação não inferior a 1/3 do cargo efetivo, majorada pela norma coletiva para 55% do salário do cargo efetivo; e (2) que exerçam função de direção, gerência, chefia, fiscalização ou equivalentes que importem confiança do empregador.
Essa confiança exigida não é a confiança extrema que exija atos de gestão ou mando, poderes de admitir ou demitir. Exige-se apenas uma confiança mediana para o exercício de funções de maior responsabilidade. Quando o bancário tem funções de mando, gestão, administração e quando responde por todos os atos da agência e/ou setor ao qual está vinculado, atuando em verdade como longa manus do empregador, e quando recebe gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo, não está sujeito a fixação de jornada, não fazendo jus a percepção de horas extras, pois se enquadra no disposto no art. 62, II da CLT.
Este é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 287 da TST. Esta não é hipótese na qual se enquadra a reclamante. Quanto a confiança mediana que incluiria o reclamante nas disposições do art. 224 § 2º da CLT, verifica-se que na lide orasub judice, restou demonstrado tanto pelo depoimento do autor quanto pelo depoimento das testemunhas ouvidas que o autor exercia função de fidúcia e confiança já que era o responsável pela tesouraria do banco, que era superior hierárquico do tesoureiro e dos caixas. Logo, este Juízo entende que estão presentes, de forma concomitante, os requisitos que enquadram o autor na regra estabelecida no art. 224 § 2º da CLT e por isto não procede o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Sobreaviso Prosseguindo em seus pedidos, alega a reclamante fazer jus ao pagamento das horas em que estava à disposição da ré já que portava celular e tinha que atender contados clientes. Dispõe o art. 244 § 2º da CLT que: “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviços...”. Remunera-se com o pagamento do sobreaviso a limitação sofrida pelo empregado em seu direito de locomoção durante seus períodos de repouso. O empregado em sobreaviso fica aguardando, pois pode a qualquer momento ser chamado para prestar serviços. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência majoritária através da OJ 49 SDI-I, do qual comunga este Juízo, o simples uso do bip não configura o sobreaviso.
Este entendimento se estende às hipóteses em que o empregado utiliza telefone celular. No caso em tela, restou reconhecido na inicial que o autor apenas portava o celular e eventualmente atendia ligação de clientes.
Ele não ficava incapacitado de locomoção em razão de estar em sobreaviso. Logo, constata-se que não havia limitação do direito de ir e vir do reclamante, uma vez que ele não ficava à disposição da empresa aguardando ordens, mas podia fazer o que bem quisesse. Não estavam, desta forma, presentes os requisitos que poderiam caracterizar tal período como de sobreaviso, razão pela qual, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de sobreaviso, bem como seus reflexos sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% do FGTS. Equiparação Salarial O autor postula o reconhecimento do direito à equiparação salarial, bem como postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que exercia função idêntica àquela executada pelo Sr.
Antônio Carlos Moura Carneiro (conforme esclarecimento da emenda à inicial). Necessário se faz ressaltar que não existe, de forma genérica, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal que obrigue o empregador que promove seu empregado a majorar o salário deste. A exceção a esta regra encontra-se em dispositivos legais e em princípios de direito cuja intenção é evitar o tratamento diferenciado entre empregados que estejam em condições idênticas. O direito à equiparação salarial encontra-se regulamentado no art. 461 da CLT.
O mencionado dispositivo legal proíbe que o empregador remunere de forma diferenciada empregados que exerçam funções idênticas na empresa. Para que haja a obrigação de pagamento de salários iguais a dois empregados, nos termos do artigo 461 da CLT, ou seja, para que seja possível a caracterização de equiparação salarial necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: haja identidade de função entre paradigma e paragonado; mesma produtividade e mesma perfeição técnica no labor de ambos; que os empregados em comparação tenham mesmo empregador; trabalhem na mesma localidade; que ambos tenha trabalhado simultaneamente na mesma função; que não exista diferença de tempo de serviços na função entre ambos superior a 2 anos; que ambos estejam submetidos a mesmo regime jurídico; que inexista quadro de carreira homologado perante o órgão competente. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, editado em setembro de 2002, preceitua que, “Por identidade funcional entende-se a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atosmateriais concretos”. Há que se ressaltar, ainda, que em que pese a reunião de todos esses requisitos, não será devida a equiparação salarial se a diferença entre paradigma e paragonado se der por questão personalíssima, que aquele detenha. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 127 do TST. Até de 10/11/2017 o art. 461 da CLT exigia como requisito ao reconhecimento da equiparação que os empregados laborassem na mesma localidade.
A jurisprudência considerava mesma localidade a região metropolitana em que o empregado laborasse, abrangendo os bairros e Municípios vizinhos. Com a vigência da Lei 13467/2017, o art. 461 da CLT passou redação diversa e passou a exigir, para efeito de equiparação, que os empregados laborassem no mesmo estabelecimento, o que para empregados externos (como é o caso do autor) se resume à mesma área de atuação (mesmo bairro). No caso em tela, o autor postula o reconhecimento da equiparação salarial a partir de 10/11/2017.É incontroverso que o autor e o paradigma não trabalhavam no mesmo estabelecimento (mesma área de atuação) do reclamante.
Logo, ausente um dos requisitos configuradores da equiparação salarial. Um único dia sob a regra antiga não é suficiente para caracterizar o direito à equiparação salarial. Não bastasse isto, verificar-se da análise da documentação juntada aos autos, especialmente daquela trazida sob o ID c8939cd que o paradigma passou a exercer a função de gerente de operacional em 01/08/1997, ou seja, ele já possuía muito mais de 2 anos na função quando o autor foi promovido em 01/01/2011. Desta forma, como não encontram-se presentes os requisitos configuradores do direito à equiparação salarial e por isto julga-se improcedente o pedido. Acúmulo de Função A autor postula o pagamento de diferenças salariais alegando além de suas funções gerente operacional também realizava atividades de caixa e de supervisor operacional (tesoureiro), sem, contudo, receber a correspondente remuneração por estes serviços.
Com base nos mesmos fundamentos, postula gratificação de caixa. O autor confessou em seu depoimento pessoal que como gerente operacional era superior hierárquico dos caixas e do supervisor operacional (tesoureiro) e que era a responsável por estes setores. Os contra-cheques confirmam que o autor recebia gratificação para o exercício desta função. É de conhecimento deste Juízo que esta gratificação é bastante superior do que aquela paga aos caixas. Entende este Juízo que, como o autor era a responsável pelo setor, encontravam-se entre suas funções, atuar eventualmente no caixa e na tesouraria já que tinha que fiscalizar, controlar e eventualmente até substituir os empregados que atuam nestas funções, seus subordinados. Com base em todo o exposto, entende este Juízo que a atuação nas funções de caixa e chefe de serviço eram, na verdade, tarefas inerentes à própria função da autora e para as quais ela já era remunerada pela gratificação de função. Logo, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de remuneração por acúmulo de função e de gratificação de caixa e seus reflexos. Diferenças Salariais – Comissão sobre Vendas A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando que por determinação da reclamada promovia vendas de seguros e outros produtos da reclamada e de suas coligadas, sem, contudo, remunerá-lo por este serviço. A reclamada impugna a pretensão autoral declarando que o autor não vendia os produtos, apenas os oferecia a seus clientes e que dela não era exigido esse serviço. Entende este Juízo que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados bancários exerçam, concomitantemente à sua função, a promoção, oferta e até mesmo venda de produtos do banco, sem que isto demande remuneração superior. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. No caso em tela, a atividade de vendas de produtos do banco era exigida pela autora durante todo o contrato de trabalho.
Esse fato é incontroverso nos autos. Logo, a autora, assim como os demais funcionários que atuam no mesmo setor da ré, tinha a venda de produtos como uma das tarefas oriundas de suas funções, tudo conforme disposto no art. 444 da CLT. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Integração das Parcelas Trilha/Agir Mensal e PR A autora afirma que a ré realizava pagamento um prêmio denominado TRILHA/AGIR, afirma que em que pese este pagamento estivesse relacionado ao atingimento de metas, percebia tais valores mensalmente.
Afirma que esta parcela era paga em razão do seu trabalho (já que o atingimento de metas dependia do seu trabalho) e era percebida mensalmente, logo, possui natureza salarial. Sob o mesmo fundamento afirma que a ré realizava o pagamento de um prêmio denominado PR relacionado também ao atingimento de metas. Com base neste fundamento o reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial das parcelas supramencionadas, bem como postula o pagamento de diferenças trabalhistas e rescisórias decorrente da integração desta parcela em suas bases de cálculo. O reclamado negou o direito à integração, alegando que o Agir Mensal se refere ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas.
Já a “Participação nos Resultados” era prevista em programa próprio para distribuição dos lucros e resultados, o Agir Semestral. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa”. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, o qual leciona que: “Os prêmios, tal como as gratificações, constituem um suplemento à remuneração do empregado, destinado a recompensá-lo pela eficiência na prestação dos serviços.”... “desde que concedido com os característicos que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituado como salário”.“Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos sob o falso título de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços pelo empregado, atinente à relação de empregado, deverão ser conceituados como salário”. É possível concluir, a partir da doutrina supra, que o prêmio somente será considerado como parcela não integrante do salário quando pago em razão de uma conduta implementada pelo empregado ou pelos empregados reputadas relevantes pelo empregador. Ainda que o recebimento do prêmio seja habitual, se o pagamento estava condicionado ao atingimento de uma meta definida pelo empregador, não pode ser considerado como salário. Desta forma, como o autor já reconhece em sua inicial que tanto o Trilha/Agir quanto o PR eram um prêmios pagos em razão do atingimento de metas, verifica-se que os valores pagos sob estas denominações efetivamente continham a natureza jurídica de prêmios, logo, não se integram ao salário dos empregados. Em razão do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias em razão da integração destas parcelas no salário do autor. Gratificação CCT/77 A autora afirma que a ré, por meio de norma autônoma, estabeleceu em 1977 uma gratificação e realizava o pagamento aos empregados.
Alega que esta gratificação era paga em 1986.
Afirma que ele nunca recebeu esta parcela e postula o pagamento invocando tratamento isonômico. A reclamada defende-se alegando que a norma que estabeleceu o direito foi firmada na década de 1970 e que ela já não se encontrava em vigor quando o reclamante foi admitido. Para a apreciação desta pretensão autoral necessárias se fazem algumas considerações. São fontes de direitos dos empregados a lei, o contrato, o costume, o regulamento interno, o quadro de carreira instituídos pela sua empregadora, bem como quaisquer normas da expedidas pela empregadora, ainda que unilaterias. As normas da empresa no que tange aos direitos trabalhistas aderem ao contrato de trabalho dos empregados de forma definitiva, só sendo alteradas por normas mais benéficas a estes.
A alteração de norma interna ou de quadro de carreira da empresa excluindo ou modificando in pejus direitos previstos anteriormente só terão aplicabilidade para os empregados contratados após a alteração, sob pena de ser caracterizada a alteração in pejus do contrato de trabalho, vedado pelo ordenamento jurídico trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A ciência ou até mesmo a anuência do empregado à alteração de norma interna que lhe seja prejudicial não tem qualquer efeito quanto a inaplicabilidade na norma mais benéfica, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da aplicação ao empregado da norma mais benéfica. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência majoritária consubstanciada nas Súmulas 51 e 288 do TST. Necessário termos em mente, ainda, que os direitos instituídos pelo empregador em norma autônoma, por não decorrerem de imposição legal, somente são devidos nos termos, critérios, limites e requisitos estabelecidos pelo empregador, já que pensar o contrário seria criar um direito e impô-lo ao empregador sem previsão legal, o que encontra-se vedado pelo art. 5º, II da CRFB/88. Importante ainda destacarmos, mais uma vez, que por isonomia entende-se: “tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais”. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015 cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito postulado, competindo ao reclamado comprovar os fatos modificativo, extintivos ou impeditivos do direito por ele alegados. Este também é o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 6 do TST, cuja aplicação analógica se impõe a lide ora em tela. Não basta para fundamentar e/ou comprovar o direito a isonomia que a autora informe nomes de empregados da ré que percebam o direito por ela invocado, já que as condições personalíssimas não são estendidas aos comparados, seja em pedidos de equiparação, seja em pedidos de reconhecimento de isonomia. Este também é o ensinamento de Alice Monteiro de Barros: “Presentes os pressupostos previstos no art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma (Enunciado 120 do TST).
Se, entretanto, as vantagens pessoais forem decorrência de situação peculiar, como incorporação de horas extras, por exemplo, ainda que obtida mediante decisão judicial, não se autoriza a equiparação salarial, salvo se a verba foi estendida a todos os empregados independentemente de preencherem condição inicial. “(in BARROS, Maria Alice de.
Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed.São Paulo: LTr, 2005, pág. 792) Há que se demonstrar o trabalho em condições efetivamente iguais com identidade de atividade, responsabilidade, hierárquica, tempo na função e condições personalíssimas idênticas, o que não restou comprovado no caso em tela. Desta forma, não procede a pretensão autoral de igualdade de direitos em razão de isonomia especialmente pelo fato de que já havia transcorrido mais de 30 anos da instituição desta norma quando o autor foi contratado. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento da gratificação CCT/77. Pagamento da PLR O autor afirma que a ré realizava o pagamento da parcela denominada PR correspondente aos resultados das metas coletivas atingidas, contudo, não realizava o pagamento da PLR imposta em acordo coletivo específico. Com base neste fundamento postula que a ré seja condenada a pagar as PLR relativas a todo o período não prescrito. A ré defende-se afirmando que a PR era paga ao autor com o mesmo fundamento e bases legais que a PLR, alega que tais parcelas tem natureza jurídica idêntica e que por isto o autor já recebia verbas correspondentes à participação nos lucros e resultados.
Afirma que a PR está relacionada ao atingimento de metas e resultados da agência e que o recebimento corresponde à participação nos lucros e resultados e que os valores pagos superam aqueles definidos na norma coletiva. O direito ao recebimento de participação nos lucros não advém de imposição legal, mas sim de obrigação autônoma das empresas, conforme previsão constitucional constante do art. 7º, XI da CRFB/88. O que a Lei 10101/00 impôs foi a obrigação de que as empresas tratassem do tema em norma coletiva, porém não estipulou o pagamento de tal parcela como penalidade para o descumprimento da obrigação de regulamentá-la. A Lei 10101/00, no parágrafo 3º do art. 3º assim estabelece: Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1o (...) § 2o (...) § 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. A norma coletiva que regulamenta a Participação nos Lucros e Resultados para os bancários estabelece na alínea a.1 da cláusula 1ª que no pagamento da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos a este título em razão de planos próprios. Em sendo direito previsto em auto regulamentação, legítima é a criação de critérios a serem preenchidos pelos empregados para recebimento do direito. No caso em tela verifica-se que: (1) há previsão legal autorizando o empregador a instituir plano próprio de participação nos lucros e resultados; (2) a norma coletiva que regulamentou o direito para toda a categoria autorizou a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, ou seja, sob a mesma natureza e fundamento e (3) a ré comprova que possuía plano próprio de participação e o reclamante admite que recebeu os valores. Logo, como não restou comprovado o pagamento a menor ou a existência de diferenças devidas, julga-se improcedente o pedido ora tratado. Considerando-se que a PR/PLR paga nos termos do acordo coletivo está relacionada ao êxito da reclamada e não especificamente o atingimento do empregado individualizado, ela tem natureza indenizatória.
Logo, julga-se improcedente o pedido de integração desta parcela na remunerada da empregada. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
Considerando que a participação nos lucros e resultados (PLR) era paga em conformidade com a legislação e os acordos coletivos vigentes, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas, visto que se trata de parcela de natureza indenizatória.
Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001714-03.2017.5.06.0003, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 08/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 08/08/2019) (TRT-6 - RO: 00017140320175060003, Data de Julgamento: 08/08/2019, Quarta Turma) Férias em Dobro – Fracionamento Obrigatório O autor afirma que era impedido de usufruir 30 dias de férias corridos, sendo obridada a usufruídas de forma fracionada. Com base neste fundamento postula o pagamento em dobro das férias afirmando que era impedido de usufruir o direito de forma ampla e livre. A ré negou o fato constitutivo do direito afirmando que o autor era autorizado a usufruir integralmente os 30 dias de férias quando queria e que quando houve fracionamento ou percepção de abono pecuniário isto ocorreu por sua livre vontade. Nos termos do art. 136 da CLT, a época da concessão das férias será aquela que melhor consulte os interesses do empregador.
Por isto, entende este Juízo que o fracionamento das férias não é ilegal, desde que cada um dos períodos não seja inferior a 10 dias. No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência: FÉRIAS FRACIONADAS.
PARCELAMENTO REGULAR.
Não há irregularidade na concessão de férias fracionadas quando respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e há previsão nas normas coletivas da categoria. (TRT-1 - RO: 01001022320165010032 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/08/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 27/09/2017) FÉRIAS FRACIONADAS.
A concessão de férias em dois períodos, desde que não sejam inferiores a 10 dias, não viola o diploma consolidado, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência ao referido artigo consubstanciada na Súmula n. 77 deste Tribunal. (TRT-4 - RO: 00212963820155040383, Data de Julgamento: 28/05/2018, 5ª Turma) Em razão de todo o exposto, que o fracionamento das férias não é ilegal, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais – Cobrança de Metas O autor postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era severamente cobrada quanto ao cumprimento de metas, alega que a ré elaborava uma lista com ranking de produtividade e que esta era exibida a todos os empregados. Este Juízo entende que a atitude da reclamada apontada pela autora não importa em ato injusto ou ilegal que possa dar ensejo à lesão da honra, boa-fama ou moral do autor. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas por parte de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. No caso em tela a testemunha Simone confirmou que a reclamante sempre atingia as metas e estava sempre entre a primeira e a segunda colocação.
Logo, não há como se concluir que ela tenha sido ofendida moralmente. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Em razão de todo o exposto, entende, este Juízo, que os atos tratados atos praticados pela reclamada não atentam contra sua moral, logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão deste fundamento. Multa Normativa Julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa normativa, já que esta penalidade ñao tem lugar quando o pedido é dirimido e reconhecido judicialmente, como ocorrido no caso em tela com as parcelas deferidas à parte autora. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE-SE SEM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de natureza salarial do auxílio refeição e cesta alimentação e julgam-se IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas no valor de R$ 11.682,84, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 584.142,04 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA -
04/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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04/04/2025 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.682,84
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04/04/2025 12:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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02/04/2025 15:28
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/04/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:49
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 12:39
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/01/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA em 02/12/2024
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25/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BALADO DUARTE
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22/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE SOUZA PEREIRA
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22/11/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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22/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/11/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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21/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/11/2024 15:13
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/11/2024 15:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/11/2024 15:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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17/10/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 14:12
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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14/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
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16/12/2022 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2022 23:07
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2022 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2022 14:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/11/2022 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2022 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 10:01
Audiência una realizada (25/10/2022 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/10/2022 22:29
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2022 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2022 00:41
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2022
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06/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE SOUZA PEREIRA
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05/10/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BALADO DUARTE
-
05/10/2022 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
-
05/10/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
-
04/10/2022 16:50
Juntada a petição de Manifestação (ROL DE TESTEMUNHAS RECLAMANTE)
-
04/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA em 03/05/2022
-
03/05/2022 20:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo limitação de paradigmas)
-
03/05/2022 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
03/05/2022 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2022
-
26/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 23:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/04/2022 23:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PARADELA GOMEZ MOTA
-
23/04/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/04/2022 14:44
Audiência una designada (25/10/2022 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/04/2022 09:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/04/2022 05:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/04/2022 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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