TRT1 - 0100601-49.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:34 Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:34 Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 17/09/2025 
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                                            09/09/2025 04:57 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 04:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 04:57 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 04:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 20:51 Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA 
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                                            08/09/2025 20:51 Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA 
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                                            08/09/2025 20:49 Expedido(a) notificação a(o) JULIANA VASCONCELOS DA CRUZ GARCEZ 
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                                            03/09/2025 15:11 Juntada a petição de Apresentação de Quesitos 
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                                            01/09/2025 10:31 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            25/08/2025 14:46 Juntada a petição de Apresentação de Quesitos 
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                                            25/08/2025 11:06 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/08/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis) 
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                                            22/08/2025 18:19 Juntada a petição de Contestação 
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                                            22/08/2025 18:13 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            30/07/2025 00:19 Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:19 Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 29/07/2025 
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                                            23/07/2025 09:35 Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 09:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025 
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                                            23/07/2025 09:35 Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 09:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa34cf proferida nos autos.
 
 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo reclamante, agora instruído com novo laudo médico destinado a comprovar sua doença ortopédica e a sua incapacidade para o trabalho, emitido por médico da Coordenação de Saúde do Trabalhador do Município de Angra dos Reis, em 30/05/2025, conforme id Id cc423bf.
 
 Reitera-se, contudo, que a concessão de tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC.
 
 O novo documento, embora evidencie a atual condição clínica do reclamante, não altera o juízo anteriormente firmado quanto à ausência de verossimilhança do direito, pelos seguintes fundamentos: (i) Inexistem elementos que indiquem ciência da reclamada sobre o quadro de saúde do reclamante no momento da dispensa; (ii) O ASO demissional atesta a aptidão do autor para o trabalho; (iii) Não há, por ora, elementos que caracterizem a dispensa como discriminatória.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
 
 DISPENSA ALEGADAMENTE DISCRIMINATÓRIA .
 
 DOENÇA DE CROHN.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 SEGURANÇA DENEGADA .
 
 A concessão de tutela antecipada para fins de reintegração ao emprego ou restabelecimento do plano de saúde exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 Não demonstrada, de plano, a natureza discriminatória da dispensa, especialmente porque a condição de saúde alegada (Doença de Crohn) não atrai automaticamente a presunção da Súmula 443 do TST, impõe-se o indeferimento da medida em razão da necessidade de cognição exauriente.
 
 Ausente ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial que indeferiu a tutela antecipada na ação principal, denega-se a segurança .(TRT-2 - MSCiv: 10005797520255020000, Relator.: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA, SDI-1 - Cadeira 8) Assim, mesmo reconhecendo o perigo de dano, a ausência da probabilidade do direito inviabiliza o acolhimento do pedido de tutela de urgência.
 
 Diante disso, mantenho a decisão que indeferiu a medida pleiteada.
 
 Intimem-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de julho de 2025.
 
 BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO CARMO BARRA
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                                            18/07/2025 09:14 Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA 
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                                            18/07/2025 09:14 Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA 
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                                            18/07/2025 09:13 Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO DO CARMO BARRA 
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                                            13/07/2025 14:17 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA 
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                                            13/07/2025 14:17 Encerrada a conclusão 
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                                            03/06/2025 10:21 Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES 
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                                            02/06/2025 12:40 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            26/05/2025 14:14 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            17/05/2025 00:32 Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 00:32 Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 16/05/2025 
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                                            08/05/2025 06:58 Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 06:58 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 06:58 Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 06:58 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff44cb1 proferida nos autos.
 
 I - Relatório FABIO DO CARMO BARRA requer tutela de urgência requerendo a reintegração imediata ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, ou, alternativamente, o bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento médico.
 
 Alega ter sido dispensado enquanto acometido de enfermidade (bursectomia), com cirurgia agendada para 16/04/2025.
 
 Apresenta atestados e exames médicos para sustentar que a dispensa foi discriminatória.
 
 A Reclamada impugna o pedido, afirmando que não havia qualquer ciência da suposta enfermidade à época da dispensa, que o Reclamante laborava normalmente, sem afastamentos médicos ou previdenciários, e que o ASO admissional foi assinado sem ressalvas.
 
 Analiso.
 
 II - Fundamentação Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso dos autos, embora o Reclamante tenha juntado documentos que apontam quadro de saúde com recomendação de cirurgia, não há qualquer comprovação de que a Reclamada tivesse ciência de sua condição clínica no momento da dispensa.
 
 Além disso, verifica-se que o Reclamante não esteve afastado por auxílio-doença, nem apresentou atestados médicos anteriores à dispensa que pudessem indicar sua inaptidão para o trabalho ou sua comunicação formal à empresa.
 
 O ASO mais recente, assinado pelo próprio Reclamante, atesta sua aptidão para o exercício das funções, sem ressalvas.
 
 Não há elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, qualquer ato discriminatório por parte da Reclamada.
 
 Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida.
 
 III – Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
 
 A apreciação do mérito será realizada após a instrução probatória, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de maio de 2025.
 
 SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO CARMO BARRA
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                                            07/05/2025 15:21 Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA 
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                                            07/05/2025 15:21 Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA 
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                                            07/05/2025 15:20 Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO DO CARMO BARRA 
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                                            06/05/2025 14:56 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/08/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis) 
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                                            01/05/2025 00:21 Decorrido o prazo de FABIO DO CARMO BARRA em 30/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:14 Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 11:36 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES 
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                                            22/04/2025 15:03 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            16/04/2025 14:54 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            15/04/2025 14:06 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            14/04/2025 11:31 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            14/04/2025 11:23 Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA 
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                                            14/04/2025 07:51 Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 07:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 12:12 Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO CARMO BARRA 
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                                            11/04/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 11:02 Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES 
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                                            11/04/2025 11:02 Encerrada a conclusão 
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                                            11/04/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100601-49.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1
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                                            09/04/2025 15:51 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES 
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                                            09/04/2025 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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