TRT1 - 0101134-42.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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09/09/2025 00:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/09/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101134-42.2024.5.01.0207 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: VICTOR ARAUJO DE CARVALHO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:714e124, abaixo transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpõe recurso ordinário, pretendendo a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal, asseverando que o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial comprova a situação financeira ruinosa, o que, nitidamente não lhe permite exercer amplamente o direito de defesa.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.
E a requerente sabe disso, já que declinou em seu arrazoado a necessidade de comprovação do alegado estado de dificuldade financeira.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No presente caso, porém, a reclamada não comprova sua alegada precariedade financeira, pois não junta um único documento firme e cabal a fim de confirmar a impossibilidade de arcar com as custas do processo que lhe são exigidas.
Repita-se, a gratuidade de justiça, que dispensaria a empresa do recolhimento das custas somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT, não sendo a recuperação judicial deferida sequer indício de a parte não detém recursos para recolher as custas processuais.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, assino prazo de cinco dias para que a reclamada venha comprovar o recolhimento das custas processuais a que fora condenada, sob pena de ser considerado deserto o seu apelo.
Anoto que esta decisão expressa a aplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudência dominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto a parte quanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do CPC, na insistência.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decretação da deserção via colegiado e análise do apelo da municipalidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 11:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/08/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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