TRT1 - 0100291-03.2022.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
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10/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/09/2025 10:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
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02/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
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02/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATOrd 0100291-03.2022.5.01.0028 RECLAMANTE: ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA RECLAMADO: SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA - CPF: *16.***.*98-14 (Advs.
SERGIO MURILO GOMES - OAB/RJ: 64.420 e NELI MARA DOS SANTOS LIMA BALDEZ - OAB/RJ: 205.884) move a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS E DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 31.***.***/0001-46 (Advs.
ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO OAB/RJ 78.597 e VALERIA BARCELLOS OAB/RJ 112.606), Terceiro Interessado BIMBO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-85, (Adv.
SANDRA REGINA SOLLA OAB/SP nº 154.631), Processo nº 0100291-03.2022.5.01.0028, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 29 de outubro de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 29 de outubro de 2025 e se prorrogará até o dia 30 de outubro de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rymerleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo JONAS RYMER, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 079, com endereço físico na Avenida Erasmo Braga, nº 227, sala 1.004 – Centro / RJ.
E-mail de contato: [email protected].
Telefone de contato: (21) 3900-4757.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id fded958, FOREIRO AO CABIDO DO ARCEBISPADO DO RIO DE JANEIRO, designado como IMÓVEL: Prédio nº 261 da Rua Gonçalves Crespo, Tijuca, cujo terreno, com área de 364,00 m², é foreiro ao Cabido do Arcebispado do Rio de Janeiro, com 14m de testada, área edificada de 746,00 m², em 3 pavimentos, de uso não residencial.
O imóvel se acha pormenorizadamente descrito e caracterizado na Matrícula nº 81.324 do 11º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, avaliado em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).
De acordo com o 11º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 81.324, registrado em nome de Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Panificação, Confeitaria de produtos de cacau e balas e de Torrefação e Moagem de Café do Município do Rio de Janeiro, constando os seguintes gravames: Imóvel: foreiro ao Cabido do Arcebispado do Rio de Janeiro; 1) R.2: Compra e Venda, tendo como transmitente Alice Bastos Telles de Menezes e seu marido Júlio Telles de Menezes e adquirente Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Panificação, Confeitaria de produtos de cacau e balas e de Torrefação e Moagem de Café do Município do Rio de Janeiro; 2) R.3: Penhora por determinação do juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, execução fiscal nº I-0000000695/1997, movido pelo Município do Rio de Janeiro em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação; 3) R.4: Penhora por determinação do Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução fiscal, processo nº 0146925-35.15.2015.8.19.0001, movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação; 4) AV.5: Modificação com Acréscimo, processo nº 06/335918/1984, licença concedia de modificação com acréscimo de área em prédio onde funciona uma sede administrativa com 02 (dois) pavimentos, passando a 03 (três) pavimentos, área total construída 527,78 m²; 5) R.7: Penhora por determinação do juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100511-30.2021.5.01.0062, movida por Rafael Concêncio Ferreira em face de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO; 6) R.8: Penhora por determinação do Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100554-39.2021.5.01.0038, movida por Monica de Araujo em face de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO; 7) R.9: Penhora por determinação do Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100748-52.2021.5.01.0066, movida por Valeria Barcellos em face de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO; 7) R.10: Penhora por determinação do Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100563-12.2021.5.01.0002, movida por Valeria Jacob Moreira em face de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO; 8) R.12: Penhora do presente feito.
Consta prenotado sob nº 664767, em 04/04/2022, o Ofício de Penhora da 61ª Vara do Trabalho/RJ, processo nº 0100533-91.2021.5.01.0061.
De acordo com a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 2003 a 2010, 2014 a 2017, 2021 e 2024 no valor de R$ 117.089,86, mais acréscimos legais (FRE 0324958-8).
Conforme Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, no valor de R$ 1.696,91, referentes aos exercícios de 2021 e 2022 (Nº CBMERJ: 163535-8). No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível.
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id a639de3, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (exemplo de leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.rymerleiloes.com.br. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser providenciada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações deverão ser remetidos para análise ao juízo da Caex.
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem para anexação aos autos, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected].
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO -
01/09/2025 12:01
Expedido(a) edital a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
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01/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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01/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
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01/09/2025 12:00
Expedido(a) edital a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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01/09/2025 11:54
Expedido(a) edital a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
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01/09/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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01/09/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
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01/09/2025 11:49
Expedido(a) edital a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 13:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/08/2025 11:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 31/07/2025
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18/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/07/2025 15:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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15/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
08/07/2025 10:37
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 03/07/2025
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30/06/2025 12:11
Expedido(a) ofício a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
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25/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182fb6f proferido nos autos.
Oficie-se o 11º RGI determinando o registro da penhora no imóvel de matrícula 81.324, solicitando que com o cumprimento seja remetido cópia da certidão completa do imóvel com a penhora registrada.
Vindo o documento, remetam-se os autos à CAEX para nova tentativa de inclusão no leilão unificado.
Concomitantemente, solicite-se a reserva do crédito do exequente junto nos autos do processo 000046-04 .2012.5.01.0070, em curso perante a 70 ª VT/RJ, até o limite de R$ 143.210,02.
DOU AO PRESENTE DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO -
24/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
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24/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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23/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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06/06/2025 09:46
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/06/2025 09:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/06/2025 06:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea6e35 proferido nos autos.
Mantenho o despacho retro por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA -
07/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
07/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
07/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
28/04/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a6cc3 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento do executado.
Os valores localizados em suas contas bancárias pertencem ao seu patrimônio.
Aguarde-se o cumprimento do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA -
24/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
24/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
21/04/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
09/04/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b0d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administradores não sócios só é possível caso se comprove fraude/abuso de direto por parte deles - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa.
Todavia, o exequente não colacionou qualquer documento para comprovar que o administrador indicado cometeu fraude/abuso de direito.
Tal também é o entendimento pacífico do E.
TRT da 1a Região: Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Sociedade Limitada.
Administrador.
Em se tratando de mero administrador de sociedade limitada, eventual responsabilização deste deve ser examinada com maior cautela, não sendo admitido o redirecionamento da execução sem qualquer prova de gestão fraudulenta. (TRT-1 - AP 0101650-74.2017.5.01.0056 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Publicação: 20/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADMINISTRADOR ESTATUTÁRIO.
IDJP.
IMPERTINÊNCIA.Impertinente a pretensão que visa incluir no polo passivo da execução o administrador estatutário sem poderes de mando na empresa, cuja responsabilidade limita-se aos dos sócios, exceção feita à comprovação de fraude, sem o que não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1 - AP 0100824-04.2018.5.01.0512 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Publicação: 20/03/2020) Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Administrador Não Sócio.
Responsabilização.
Em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administrador não sócio só é possível caso se comprove fraude/abuso de direito por parte dele - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa. (TRT-1 - AP 0000892-94.2010.5.01.0036 RJ, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Publicação: 02/08/2022) Vale ressaltar que o suscitante apenas requer a inclusão do suscitado no polo passivo dada a frustração da execução, não comprovando sequer se o mesmo possui ou possuiu qualquer grau de responsabilidade no inadimplemento das verbas trabalhistas quando da vigência do contrato de trabalho, não havendo como reconhecê-lo responsável pelo pagamento do crédito apenas pela incapacidade atual do patrimônio da executada garantir o Juízo: INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA.
In casu,embora o exequente tenha pleiteado a inclusão dos "sócios" da cooperativa-ré no IDPJ, apenas restou demonstrado que as pessoas físicas, ali mencionadas, tratam de 2 diretores e do Presidente da reclamada, não havendo qualquer prova, no sentido de que os mesmos ocupavam tais posições à época da prestação de serviços do exequente.
Por consequência, não há prova de que os referidos administradores procederam com dolo ou culpa para o inadimplemento dos créditos devidos ao empregado, conforme previsão contida na parte final do art. 49 da Lei nº 5.764/1971.
Não provimento ao recurso interposto. (TRT-1 - AP: 0002868842012501045, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 04/07/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Desta forma, julgo liminarmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. intime-se o exequente para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA -
04/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
04/04/2025 12:20
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
03/04/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
03/04/2025 15:14
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
03/04/2025 13:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4bae5 proferido nos autos. intime-se o exequente para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA -
02/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
02/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
01/04/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 27/02/2025
-
20/02/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 12/02/2025
-
04/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
03/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
03/02/2025 11:48
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
03/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
31/01/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 29/11/2024
-
26/11/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
19/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
19/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/10/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:47
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:47
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:04
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
07/10/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 10:19
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
10/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
05/09/2024 10:12
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
23/06/2024 10:51
Encerrada a conclusão
-
23/06/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
23/06/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
24/05/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
23/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
23/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 22/05/2024
-
08/04/2024 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 13:11
Expedido(a) mandado a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
20/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
20/03/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
15/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
06/12/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
17/11/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 12:03
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
25/07/2023 17:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
20/07/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
09/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 08/11/2022
-
08/11/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
11/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:29
Juntada a petição de Manifestação (RTE Requer Penhora)
-
20/09/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
20/09/2022 16:03
Iniciada a execução
-
20/09/2022 16:03
Transitado em julgado em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 01/09/2022
-
20/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
19/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
19/08/2022 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.833,67
-
19/08/2022 10:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
19/08/2022 10:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
09/08/2022 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
02/08/2022 01:01
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 01/08/2022
-
27/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
26/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
11/07/2022 09:21
Juntada a petição de Manifestação (RTE Requer a prolação da r. decisão)
-
08/07/2022 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição requerendo habilitação)
-
07/07/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA em 04/07/2022
-
29/06/2022 10:57
Juntada a petição de Manifestação (RTE Requer a certificaçao do decurso do prazo da Ré)
-
29/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO em 28/06/2022
-
02/06/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREONE DE OLIVEIRA CHAPADA
-
01/06/2022 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
-
30/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
26/05/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (RTE Requer a citação do Réu)
-
06/05/2022 11:05
Encerrada a conclusão
-
06/05/2022 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/05/2022 09:30
Juntada a petição de Manifestação (RTE Requer a Conclusão dos Autos )
-
11/04/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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