TRT1 - 0101202-87.2018.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES em 18/03/2025
-
27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
24/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES
-
17/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
17/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES - CPF: *67.***.*36-87 e provido em parte
-
19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/12/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
-
09/12/2024 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/08/2024 10:21
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
09/08/2024 10:02
Distribuído por dependência
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b8052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da reclamada, e julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação do reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Prazo de 08 (oito) dias para ciência. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo.1 - Expeça-se alvará para transferência do depósito recursal (ID 1e4e018) ao processo de recuperação judicial da ré (0093754-90.2020.8.19.0001), que tramita na 5ª Vara Empresarial do TJ/RJ.
Comprovada a transferência, intime-se a 5ª Vara Empresarial do TJ/RJ, via e-mail, para ciência do depósito judicial ([email protected]).2 - Intime a reclamada para ciência de que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias:Juntar aos autos cópia do plano de recuperação judicial, se já homologado.Informar de que forma se determinou o pagamento dos credores trabalhistas, se via habilitação do credor por certidão de crédito no juízo recuperacional ou por outro meio.Caso o plano de recuperação judicial ainda não tenha sido homologado, informar acerca do andamento do processo e um prazo estimado para homologação.3 - Intime-se o reclamante para ciência de que deverá indicar o nome/CPF do advogado ou nome/CNPJ da sociedade de advogados credora dos honorários advocatícios para o caso de a execução prosseguir via expedição da certidão de habilitação junto ao juízo empresarial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba0526 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação. QUADRO 1 - Valores da condenação para finalidade de expedição de Certidão de Crédito para habilitação no juízo empresarial:Atualização até a data do pedido de recuperação judicial (11/05/2020), conforme Recomendação nº 109/2021 do CNJ (Art. 6º, inciso VIII).A limitação acima trata-se de um requisito formal para a expedição de certidão de crédito, que se justifica porque no quadro de credores da recuperação judicial, e em razão da isonomia entre os credores, todos os créditos devem estar atualizados até a mesma data, no caso, a data do pedido da recuperação judicial.
Tal limitação decorre da aplicação do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 109/2021 do CNJ (Art. 6º, inciso VIII) e não se confunde com a limitação aplicável às massas falidas (Art. 124 da Lei nº 11.101/2005).Cálculos de ID 2b5a1e8.CredorCrédito líquidoImposto de rendaReclamanteR$ 89.231,66R$ 146,44Patrono do autor (honorários advocatícios)R$ 4.496,44---Fixo o INSS no valor de R$ 794,07.
Entretanto, a execução de tal valor não se submete à habilitação no juízo empresarial, devendo, oportunamente, prosseguir-se à execução nos presentes autos. QUADRO 2 - Valores da condenação para o caso de prosseguimento da execução via pagamento nos presentes autos:Atualização até 26/06/2024.Cálculos de ID 6aa77be.Crédito líquido do autorR$ 118.299,50Imposto de rendaR$ 146,44INSS consolidadoR$ 794,07Honorários advocatícios (patrono do autor)R$ 5.949,83TOTAL DA CONDENAÇÃOR$ 125.189,84 Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação.
Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda.Nesse sentido, é o entendimento do C.TST:RO-348-74.2016.5.13.0000, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/05/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a competência para distribuir o patrimônio da recuperação judicial aos credores, inclusive decidir acerca da destinação dos depósitos recursais, ainda que efetivados antes da recuperação judicial, é do Juízo Universal.Além disso, em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da ré, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo. Ante o exposto, determino:A expedição de alvará para transferência do depósito recursal (ID 1e4e018) ao processo de recuperação judicial da ré (0093754-90.2020.8.19.0001), que tramita na 5ª Vara Empresarial do TJ/RJ.A posterior intimação da 5ª Vara Empresarial do TJ/RJ, via e-mail, para ciência do depósito judicial ([email protected]). Determino que a reclamada:Junte aos autos cópia do plano de recuperação judicial, se já homologado.Informe de que forma se determinou o pagamento dos credores trabalhistas, se via habilitação do credor por certidão de crédito no juízo recuperacional ou por outro meio.Caso o plano de recuperação judicial ainda não tenha sido homologado, informe acerca do andamento do processo e um prazo estimado para homologação. Determino que o reclamante:Indique o nome/CPF do advogado ou nome/CNPJ da sociedade de advogados credora dos honorários advocatícios para o caso de a execução prosseguir via expedição da certidão de habilitação junto ao juízo empresarial. Prazo de 08 (oito) dias para ciência e cumprimento pelas partes das determinações supra, de modo que seja possível ao juízo definir acerca da forma de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, cumpra-se a determinação acima relativa à expedição de alvará para transferência do depósito recursal ao juízo recuperacional.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/03/2024 06:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/03/2024 23:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2021 15:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2021
-
30/07/2021 19:05
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta ao agravo de instrumento)
-
20/07/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
26/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES em 24/06/2021
-
21/06/2021 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ANTONIO_PORTUGAL_Agravo_Instrumento-AIRR)
-
12/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES
-
09/06/2021 15:38
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES
-
08/06/2021 23:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/11/2020
-
01/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 30/11/2020
-
01/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES em 30/11/2020
-
18/11/2020 23:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (ANTONIO_PORTUGAL_Recurso_de_Revista)
-
07/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/11/2020 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO
-
06/11/2020 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES
-
05/11/2020 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES - CPF: *67.***.*36-87
-
16/10/2020 13:31
Incluído em pauta o processo para 27/10/2020 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" - Des. Tania ()
-
30/09/2020 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2020 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TANIA DA SILVA GARCIA
-
30/09/2020 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2020 07:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TANIA DA SILVA GARCIA
-
02/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 01/09/2020
-
02/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES em 01/09/2020
-
31/08/2020 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição requerendo Habilitação)
-
31/08/2020 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Requerendo Habilitação)
-
25/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO
-
23/08/2020 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES
-
23/08/2020 15:23
Convertido o julgamento em diligência
-
23/08/2020 11:20
Conclusos os autos para despacho a TANIA DA SILVA GARCIA
-
30/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 29/07/2020
-
28/07/2020 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Manidestação aos embargos de declaração)
-
28/07/2020 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
24/07/2020 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Recuperação judicial)
-
24/07/2020 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
22/07/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO
-
21/07/2020 10:40
Convertido o julgamento em diligência
-
21/07/2020 09:51
Conclusos os autos para despacho a TANIA DA SILVA GARCIA
-
04/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 03/07/2020
-
04/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES em 03/07/2020
-
29/06/2020 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ANTONIO_JORGE_EMBARGOS_DECLARACAO)
-
23/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
23/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
23/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO
-
22/06/2020 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES
-
18/06/2020 10:33
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE PORTUGAL RODRIGUES - CPF: *67.***.*36-87 e não provido
-
18/06/2020 10:33
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
-
29/05/2020 12:13
Ajustado o andamento processual para inclusão em 29/05/2020 12:13 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
-
29/05/2020 12:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2020
-
22/05/2020 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 14:48
Incluído em pauta o processo para 09/06/2020, 10:00:00, 4ª Turma - Processos Des. Tania ()
-
22/03/2020 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/03/2020 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
-
12/12/2019 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de preparo ASBI)
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 06/12/2019
-
29/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Despacho em 29/11/2019
-
29/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 14:40
Determinada a requisição de informações
-
25/11/2019 14:53
Conclusos os autos para despacho a TANIA DA SILVA GARCIA
-
22/10/2019 10:25
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
14/10/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:58
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
23/09/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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