TRT1 - 0100622-36.2023.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/09/2025
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05/09/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9429212 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ROBERTO LOYOLA SILVA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: ROBERTO LOYOLA SILVA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Vistos etc...
Trata-se de ação movida em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, julgada parcialmente procedente.
A ré, então, interpõe recurso ordinário, apresentando apólice de seguro-garantia emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S.A (ID. e1f8609).
Ocorre que, embora autorizada pela Lei 13.467/17, que acrescentou o §11 ao artigo 899 da CLT, a apólice deve observar os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 2019, o que não ocorreu no caso em questão.
Isto porque algumas inconsistências impedem a aceitação deste documento para efeito de garantia do Juízo.
De acordo com o item 1.7 (“Definições”), o prêmio consiste no “valor devido pelo Tomador à Seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do risco, e que deverá constar da Apólice e/ou Endosso”, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. É óbvio que sem o pagamento do prêmio não há garantia de seguro, na forma da CIRCULAR SUSEP Nº 659, DE 04 DE ABRIL DE 2022, uma vez que o desconto do valor por ocasião do sinistro é incompatível com a garantia do juízo, pois o valor deve ser do pagamento, se for o caso, deve ser integral.
Há, ainda, outra inconsistência no item 5.2 das Condições da Apólice, já que em desacordo com o artigo 880 da CLT: “5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial.
Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.” Note-se que o art. 880 da CLT informa o prazo de 48 horas, enquanto o item 5.2 da apólice registra que o pagamento da indenização ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, considerando as inconsistências apontadas, a apólice apresentada pela ré, de fato, não tem o condão de servir como garantia do juízo.
Conforme artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020), deve o Magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
Assim, intime-se a ré para regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA -
27/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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27/08/2025 17:55
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/08/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100622-36.2023.5.01.0323 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
14/05/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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