TRT1 - 0100055-11.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANE SANTANA MARCELINO DE SOUZA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 22/07/2025
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14/07/2025 07:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100055-11.2023.5.01.0224 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS RECORRIDO: CRISTIANE SANTANA MARCELINO DE SOUZA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): INSTITUTO GNOSIS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. c4b1e2a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
08/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SANTANA MARCELINO DE SOUZA
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08/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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27/06/2025 15:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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20/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/04/2025 21:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 10/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5458de8 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS RECORRIDO: CRISTIANE SANTANA MARCELINO DE SOUZA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A r. sentença (ID. 2b958ea) julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, a cargo da reclamada.
A ré INSTITUTO GNOSIS, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (ID. cc21347), sem comprovar o recolhimento do preparo, mas formulando requerimento de gratuidade de justiça.
Na forma do artigo 101, §1º, do CPC, tendo em vista que a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário, passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.
Os balanços patrimoniais datam de mais de quatro anos e a mera notícia de pretenso inadimplemento de contratadas não servem de prova cabal para insuficiência econômica.
Nesse diapasão, sedimento que os documentos apresentados pela recorrente não provam que ela não possua ativos suficientes para se desincumbir dos encargos processuais que lhe são atribuídos.
Há de se distinguir entre insolvência e mera inadimplência.
Assim, a ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.
No que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário que se pretende destrancar foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21.
Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" Quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que os documentos juntados aos autos somado à análise sob a legislação supramencionada não atingem o fim de comprovação de sua condição de filantropia.
Portanto, indeferida a gratuidade de justiça e não reconhecido o caráter filantrópico da reclamada, é devido o preparo.
Este, entretanto, tendo em vista a condição de entidade sem fins lucrativos (ID. cbc81c5), é devido na forma do § 9º do art. 899 da CLT.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente para proceder à regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
01/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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01/04/2025 15:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO GNOSIS
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31/03/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 11:33
Proferida decisão
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29/07/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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