TRT1 - 0102457-87.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 11:36
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAN HAMBURGUERIA LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO em 05/09/2025
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01/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0102457-87.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ DESTINATÁRIO: ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO Tomar ciência do v. acórdão ID dd3ea85, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO EM APARELHO CELULAR DO RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SDI-1 DO TST.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O indeferimento de produção de prova no curso do processo, inclusive quanto à geolocalização em aparelho celular do próprio reclamante, assim como questões relacionadas à condução da audiência e à prova testemunhal, não enseja a utilização do mandado de segurança, porquanto a alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em recurso próprio, após a prolação da sentença.
Incidência da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SDI-1 do TST.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, NÃO CONHECER do mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12016 /2009, com custas pelo impetrante de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado, isento porque irrisórias, nos termos do voto do Excelentíssimo Magistrado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e MAUREN XAVIER SEELING.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES.
José Mateus Alexandre Romano Juiz Convocado Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO -
22/08/2025 12:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ITABORAI
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22/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAN HAMBURGUERIA LTDA
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22/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO
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31/07/2025 12:57
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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31/07/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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30/07/2025 18:12
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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19/05/2025 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIBIA KEILA CARVALHO DE SOUZA ANTUNES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CICERO MELO ANTUNES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAN HAMBURGUERIA LTDA em 14/04/2025
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08/04/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102457-87.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Tomar ciência decisão id. 4dbdb3e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JOSE LUIZ LOUREIRO DE MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO -
31/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LIBIA KEILA CARVALHO DE SOUZA ANTUNES
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31/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CICERO MELO ANTUNES
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31/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAN HAMBURGUERIA LTDA
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31/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO
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31/03/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 23:44
Concedida em parte a medida liminar a ALEFFE CLEYTON BRANCO ARAUJO
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27/03/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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27/03/2025 11:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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