TRT1 - 0100993-69.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO FONSECA em 17/06/2025
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17/06/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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02/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FONSECA
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02/06/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO FONSECA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f52d92b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOÃO FONSECA em face de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista o autor.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação, declarando as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO E DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ O autor afirma, na inicial, que após longa percepção de benefício previdenciário por incapacidade foi considerado apto pelo INSS, porém impedido de retornar ao trabalho por decisão unilateral da empregadora, que o considerou inapto em exame médico ocupacional.
Diz que, após a cessação do benefício previdenciário em novembro de 2018, tentou retornar ao trabalho, mas foi impedido pela empresa, sendo orientado a buscar novamente o INSS, situação que, segundo a inicial, teria perdurado por anos.
Desde então, permanece afastado sem percepção de salários e sem novo benefício, caracterizando, segundo sustenta, a figura do limbo previdenciário-trabalhista.
Busca a resolução do contrato por culpa da ré, com o pagamento de verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes da inércia da ré.
A reclamada nega veementemente que tenha impedido o retorno do autor ao trabalho após a cessação do benefício pelo INSS.
Sustenta que não há falar em pagamento de salários ou responsabilidade da empresa pelo período, uma vez que o autor não retornou ao trabalho após a alta previdenciária.
Rechaça a configuração do chamado “limbo”, afirmando que não praticou nenhuma conduta que justifique a rescisão indireta, e conclui: “não há verbas rescisórias incontroversas a serem pagas, pois não houve rescisão contratual”, contestando um a um todos os pedidos formulados.
Pois bem.
Não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha, de fato, se apresentado no emprego após a cessação do benefício previdenciário.
A alegação de que compareceu “por diversas vezes” desde 2018 à sede da reclamada carece de prova, a qual não foi produzida pelo demandante.
Nenhum e-mail, comunicação formal, mensagem, protocolo foi trazido para corroborar essa versão, não havendo nenhuma demonstração de interesse do acionante em ouvir testemunhas.
O único documento que se relaciona com a tentativa de retorno é o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) datado de 19/03/2020, em que o autor foi submetido a exame médico ocupacional e considerado inapto para o retorno ao trabalho.
Nota-se que tal evento se deu mais de um ano após a cessação do benefício previdenciário e, ainda assim, sem que se demonstre que a convocação para o exame tenha partido da empresa como resposta a uma apresentação espontânea do reclamante.
Nesse cenário, não se encontra comprovado o alegado impedimento ao retorno imediato após a alta médica.
Tampouco há elemento suficiente para se concluir que a empresa tenha descumprido obrigações contratuais de forma suficientemente grave a justificar a resolução contratual.
Vale dizer que o autor juntou documentos de requerimentos diversos ao INSS, inclusive para “novo benefício” sem nenhuma observância da ordem cronológica dos acontecimentos, não identificou os requerimentos dirigidos ao INSS, relacionando-os individualmente, tampouco fez prova de que manteve a ré ciente das fases de cada requerimento que fez.
E nesse mesmo passo, não logrou provar as alegações em que baseia toda a sua pretensão, a de que retornou ao emprego após a alta médica de 2014 e a de que foi impedido pela ré de retornar ao trabalho.
Ressalte-se, por oportuno, que não é tarefa afeta ao Juiz garimpar os autos em busca de fatos e/ou fundamentos que amparem e comprovem as pretensões de uma das partes, sob pena de, assim o fazendo, violar o Princípio da Imparcialidade.
A prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do nCPC, ônus do qual não se desincumbiu o demandante.
Dessarte, considerando que o reclamante, sponte propria, não retornou ao trabalho após a alta médica (2014), voltando ao trabalho apenas em março de 2020, não há falar em resolução contratual por culpa da ré.
E considerando que o autor manifestou de forma expressa, já na petição inicial, o desejo de encerrar o vínculo empregatício, é de se reconhecer que a relação contratual foi rompida por iniciativa do próprio trabalhador.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, declaro rompido o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em 08.07.2024, data indicada expressamente pelo próprio autor, e não impugnada pela ré, sinalizando a intenção inequívoca do empregado de pôr fim ao pacto laboral.
Diante disso e não tendo havido prestação de serviços desde 2014, não há falar em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% nem liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador, tampouco em entrega de guias CD/indenização a título de seguro-desemprego.
No mesmo passo, não se cogita de condenação ao pagamento de indenização por danos morais nem incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. DA ANOTAÇÃO DE BAIXA DO CONTRATO NA CTPS O autor deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 08.07.2024, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JOÃO FONSECA e EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Custas, pela parte ré, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$1.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA -
07/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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07/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FONSECA
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07/04/2025 08:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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07/04/2025 08:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO FONSECA
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07/04/2025 08:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FONSECA
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26/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/03/2025 12:26
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 08:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 17:00
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 11:39
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 11:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:33
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/12/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/11/2024 01:10
Expedido(a) mandado a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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25/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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24/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FONSECA
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19/09/2024 13:26
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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