TRT1 - 0100995-42.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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28/09/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUDMILLA BRITTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/09/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ceee9 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor, id 4f832c1, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
30/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/08/2025 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17be2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100995-42.2024.5.01.0029 LUDMILLA BRITTO DE SOUZA, parte autora qualificada na inicial (ID 0e3771d), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 25/08/2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 25/08/2019 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). HORAS EXTRAS Aduz a reclamante ter sido admitida em 03/07/2019, na função de Repositora de Mercadorias, e dispensada em 27/08/2024, tendo como última remuneração o valor de R$ 1.751,18. Narra que laborava de segunda a sábado, das 06h00min até 18h30min/19h00min, com apenas 25 a 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, incluindo feriados, e que o labor aos domingos ocorria de forma alternada, sem a devida contraprestação.
Alega, ainda, que os controles de ponto são inidôneos, pois a reclamada não permitia o registro da integralidade da jornada, e que o sistema de banco de horas era inválido.
A reclamada, em sua defesa (ID 5db93f0), contesta a jornada declinada, asseverando que o labor da reclamante era corretamente registrado por meio de sistema eletrônico de ponto, "FORPONTO 10.0", e que eventuais horas extras não compensadas por meio do sistema de banco de horas, validamente instituído por norma coletiva, foram devidamente quitadas.
Aduz que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente usufruído.
Quanto às horas extras propriamente ditas e à concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do C.
TST.
A apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No caso em tela, a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto (ID b073988), os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que, a princípio, lhes confere validade, afastando a alegação de registro "britânico".
Desta forma, competia à parte autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade de tais documentos, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, e do item I da Súmula 338 do TST.
Para tanto, a reclamante produziu prova oral, com a oitiva da testemunha Ivanir Vieira De Assis (ID 1b18f0c).
Contudo, seu depoimento mostrou-se impreciso e, em certos pontos, contraditório.
Especificamente quanto ao encerramento da jornada relatou que "o fechamento do horário ficava em aberto", destacando, ao final, que "os próprios funcionários batem o ponto ao término da jornada contratual e continuam trabalhando".
O depoimento testemunhal, neste particular, mostrou-se extremamente frágil, não se prestando a comprovar a supressão do intervalo.
Ademais, apesar de não ter sido acolhida a contradita, insere-se justamente aqui a ressalva contida no Precedente qualificado vinculante do TST - TEMA 72: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.".
A imprecisão e a contradição no depoimento da única testemunha conduzida pela autora não conferem a este Juízo a segurança necessária para desconstituir a prova documental produzida pela ré.
Contudo, a mesma testemunha foi específica e convicta ao descrever a jornada realizada durante os inventários mensais, afirmando que ocorriam uma vez ao mês, das 17h00min às 09h00min do dia seguinte, e que nessa ocasião, o ponto de saída não era registrado. A defesa da reclamada não impugnou especificamente tal alegação, e os controles de ponto não consignam jornadas com essa extensão. Assim, diante do conjunto probatório, reputo válidos os controles de frequência juntados aos autos (ID b073988), com exceção de um dia por mês, no qual fixo a jornada da reclamante das 17h00min às 09h00min do dia seguinte, com uma hora de intervalo, em razão do inventário realizado nas dependências da reclamada.
Destarte, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas com base nos controles de ponto, acrescidas das horas laboradas em um dia de inventário por mês, conforme jornada acima fixada. Deverá ser observado o adicional de 50% para as horas extras laboradas de segunda a sábado e o adicional de 100% para o labor em domingos e feriados, conforme CCTs (ID 4cc7ca8 e ID 3aa76d1), com projeções sobre as demais parcelas do contrato, nos limites do pedido.
Julgo improcedente o pedido de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, ante a fragilidade da prova oral autoral. DANOS MORAIS Postula a parte autora indenização por danos morais, ao argumento de que era submetida a jornada de trabalho extenuante, o que lhe causava fadiga física e psicológica, chegando a experimentar sintomas de crise de ansiedade e depressão.
Conforme analisado no tópico anterior, não restou comprovada a jornada extenuante alegada na petição inicial, sendo reconhecido o labor extraordinário apenas em um dia de inventário por mês e em outras ocasiões pontuais registradas nos cartões de ponto.
Tal situação não configura, por si só, jornada exaustiva capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Ademais, a autora não produziu qualquer prova dos alegados sintomas de crise de ansiedade e depressão, nem do nexo de causalidade entre tais condições e o trabalho prestado à reclamada.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Requer a reclamante a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de pagamento intempestivo e insuficiente das verbas rescisórias. A reclamada defende a tempestividade do pagamento, juntando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação (ID 0dbc1d8).
Da análise dos referidos documentos, verifica-se que o afastamento ocorreu em 13/07/2024, e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 22/07/2024, dentro do prazo legal de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT.
A existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não enseja a aplicação da referida multa. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, pois seu último salário, no valor de R$ 1.751,18 (ID 16318e0), era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e foi juntada declaração de hipossuficiência (ID fed6355), atendendo assim aos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação para o patrono da autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, e §3º da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF no âmbito das ADCs 58 e 59, será observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
15/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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15/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA BRITTO DE SOUZA
-
15/08/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
15/08/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUDMILLA BRITTO DE SOUZA
-
13/06/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/06/2025 14:24
Audiência una realizada (11/06/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUDMILLA BRITTO DE SOUZA em 30/04/2025
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10/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUDMILLA BRITTO DE SOUZA em 09/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100995-42.2024.5.01.0029 : LUDMILLA BRITTO DE SOUZA : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA Modalidade PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a)s da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré), que se realizará dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "29VTRJ": 11/06/2025 09:20h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) citado(s)/notificado(s) para ciência da designação da audiência, MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s). Partes (autor, réu(s), advogados e testemunhas) DEVERÃO comparecer na sede da 29ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 1ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014, Sala de Audiências - 29ª VTRJ. 1- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 2-Ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), se for o caso, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3-Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 4-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 5-As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal recomenda-se o uso de máscara facial, sendo obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto (RG, CTPS), além da observância das normas de segurança e prevenção contra o coronavírus, prescritas pela autoridades sanitárias, competentes, em saúde pública. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUDMILLA BRITTO DE SOUZA -
31/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA BRITTO DE SOUZA
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31/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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31/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA BRITTO DE SOUZA
-
04/10/2024 19:50
Audiência una designada (11/06/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 19:34
Audiência una cancelada (16/04/2025 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 14:22
Audiência una designada (16/04/2025 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 14:22
Audiência una por videoconferência cancelada (24/04/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2024 22:58
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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