TRT1 - 0101482-57.2024.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d83a66 proferida nos autos.
RORSum 0101000-52.2024.5.01.0227 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 3.263,26 Recorrente: Advogado(s): 1.
LUCIANO CRISPIM PAULINO DOS SANTOS VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (RJ080705) Recorrido: Advogado(s): UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA SANTIAGO ARAUJO (RJ238410) DEBORA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ASSIS DA SILVA (RJ235397) DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA (RJ227012) RECURSO DE: LUCIANO CRISPIM PAULINO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id 0cfb297; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id f84eaa4).
Representação processual regular (Id b27d11b).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Cumpre destacar que apenas a transcrição do voto divergente (vencido), como se observa no presente recurso, não atende ao comando do 896, §1º, I da CLT.
Nesse sentido: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017.
COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS.
TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2.
Na hipótese, entretanto, o agravante não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, não se prestando ao cumprimento da exigência legal a transcrição de trechos do voto vencido, na medida em que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foram satisfeitas.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000464-87.2021.5.05.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “PARCELA AUTÔNOMA SUS”.
TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.
EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte autora transcreveu apenas o voto vencido consignado pelo Exmo.
Desembargador Rosiul De Freitas Azambuja. 2.
Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3.
Dessa forma, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato essenciais para a análise do mérito recursal. 4.
Conclui-se, portanto, não terem sido observados os pressupostos recursais intrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-21054-96.2022.5.04.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). - grifei. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CRISPIM PAULINO DOS SANTOS -
05/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA FERREIRA ROSSI
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02/06/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
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29/05/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27126fb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a reclamada para apresentar procuração/substabelecimento da patrona que subscreveu o Recurso Ordinário de id db9e243, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA -
26/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
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26/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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23/05/2025 09:42
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RITA MARIA FERREIRA ROSSI em 21/05/2025
-
08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab0bab proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
A reclamada suscita nulidade de citação inicial, argumentando que não teve ciência da presente demanda e que "não há qualquer indício de que a notificação foi devidamente entregue SEQUER ao condomínio". (id 7c3ed7d).
Inicialmente, destaco que a citação inicial no processo do trabalho é feita mediante registro postal com franquia (art. 841, parágrafo 1° do CPC), sendo desnecessária a citação pessoal. Considerando que foi observado o correto procedimento para a notificação da ré, realizada mediante Sistema E-Carta no endereço constante do INFOJUD (certidão de id 1ddb8f9), seria ônus da reclamada desconstituir a presunção de recebimento da notificação (conforme entendimento esposado na Súmula 16 do C.
TST) ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou. Convém ressaltar que a utilização do sistema e-Carta encontra-se autorizada pelo Ato Conjunto nº 03, de 03 de setembro de 2018 deste E.
TRT.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de citação.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário da autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA -
07/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
-
07/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA FERREIRA ROSSI
-
07/05/2025 08:55
Proferida decisão
-
06/05/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
06/05/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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25/04/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2df6931 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a autora para se manifestar acerca da alegada nulidade de citação de Id 7c3ed7d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA MARIA FERREIRA ROSSI -
24/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA FERREIRA ROSSI
-
24/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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11/04/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RITA MARIA FERREIRA ROSSI em 08/04/2025
-
08/04/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
-
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18db6c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RITA MARIA FERREIRA ROSSI em face de ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, julgo os pedidos PROCEDENTES, condenando a ré ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - horas extras e reflexos.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da parte autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Custas pela ré, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RITA MARIA FERREIRA ROSSI -
25/03/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA FERREIRA ROSSI
-
25/03/2025 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/03/2025 19:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RITA MARIA FERREIRA ROSSI
-
25/02/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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25/02/2025 13:35
Audiência una realizada (25/02/2025 09:25 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de RITA MARIA FERREIRA ROSSI em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de RITA MARIA FERREIRA ROSSI em 31/01/2025
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16/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
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15/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA FERREIRA ROSSI
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15/01/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA FERREIRA ROSSI
-
18/12/2024 10:35
Audiência una designada (25/02/2025 09:25 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RITA MARIA FERREIRA ROSSI
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17/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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