TRT1 - 0100448-91.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de JEAN DA SILVA GOMES em 12/09/2025
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01/09/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 11:03
Expedido(a) mandado a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce6e997 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (23/05/2023), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Impugnação aos cálculos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos. Rescisão Indireta.
Verbas Rescisórias O autor pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que a ré deixou de efetuar o pagamento dos salários de fevereiro, março e abril de 2023, além dos depósitos de FGTS de 2023.
Em que pese a reclamada negue tais fatos, sustentando que os salários foram adimplidos corretamente, assim como recolhidos os depósitos fundiários, não juntou qualquer documento apto a corroborar suas alegações, ônus que lhe cabia, por ser o pagamento fato extintivo de direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC).
Assim, presumo que não foram adimplidos os salários do período contratual e recolhidos os depósitos de FGTS, fatos que deixam clara a existência de violações a direitos básicos do trabalhador que, ensejam a aplicação da rescisão indireta à ré, com fulcro no artigo 483, d, da CLT.
Cabe observar, ainda, que, ao contrário do aventado na defesa, não há que se falar em abandono de emprego quando a parte autora manifesta o seu desejo de aplicar a rescisão indireta por falta grave cometida pelo seu empregador, pois conforme previsto no parágrafo 3º, do artigo 433, da CLT, ao pleitear a aplicação da mencionada justa causa, o trabalhador não é obrigado a permanecer prestando serviço enquanto aguarda a manifestação judicial a esse respeito.
Nesse aspecto, a autora ingressou com a demanda em 23/05/2023, aproximadamente duas semanas após interromper a prestação de serviços, o que deixa claro sua intenção de aplicar a justa causa na empresa, e não de abandoar o emprego como alegado na defesa.
Razão pela qual, reconheço a rescisão indireta pleiteada na data 12/05/2023 (data do término da prestação de serviços, conforme a inicial) e julgo procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu a: Registrar na CTPS da parte autora o término do vínculo de emprego, com data de 12/05/2023, ante a adstrição ao pedido.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT; Comprovar nos autos os depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada da parte autora, bem como da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, além das competentes guias para seu para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar para fins de execução; Pagar ao autor, nos limites da exordial: Salário integral de fevereiro, março e abril de 2023; Saldo de salário de 12 dias de maio; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Gratificação natalina proporcional (05/12), ante a projeção do aviso prévio indenizado; Férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, e proporcionais, a base de 03/12, já observada a projeção do aviso prévio (14.06.2023), com o correspondente terço constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT, eis que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa. Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração do autor no valor de R$ 2.513,71, conforme contracheque (ID. 28ec0bb – fl. 43 do pdf).
Julgo procedente o pedido de devolução da CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de 30 dias.
Em prestígio à celeridade processual, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para habilitação do autor no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90, suprindo, dessa forma, a entrega das guias, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício, apurados pelo órgão competente.
Autorizo, desde já, futura execução dos valores a que faz jus em caso de recusa no pagamento do seguro-desemprego por ato que possa ser imputado à ré. Auxílio-alimentação Ante a ausência de impugnação específica do réu, é incontroverso que não foi quitado o auxílio alimentação do autor nos meses pleiteados.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do auxílio alimentação de fevereiro a abril de 2023, no valor de R$ 916,20 mensais. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
Além disso, a Tese Jurídica Prevalecente do TRT1 prevê que não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
Nesse aspecto, é incontroverso que o autor não recebeu seus salários durante três meses do período de vínculo.
O não pagamento de salários, única fonte de subsistência do trabalhador, é suficiente para causar, no autor, desespero, angústia, tristeza e abalo a sua tranquilidade emocional.
Portanto, tendo o empregador privado, instantaneamente, o autor deste direito, violou seus direitos mínimos, revelando inegável violação à dignidade da pessoa humana, com descumprimento de normas básica, ligada à previsibilidade financeira do empregado, revestindo-se de gravidade suficiente, suscetível de repercussão na vida pessoal da demandante, dificultando-lhe o desenvolvimento de sua vida privada e infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido.
Para fixação do valor indenizatório faz-se necessário considerar: a natureza do bem jurídico tutelado, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o cunho pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor e a natureza média da lesão.
Por todos esses critérios, condeno a demandada a pagar ao autor o equivalente a 01 (uma) vez a última remuneração do demandante (inciso I, §1º do Artigo 223-G da CLT). Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Aplicação do artigo 523 do CPC Pretende a autora a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC; A aplicação ou não da multa do §1º do art. 523 do NCPC é matéria para discussão na fase de execução, portanto, deixo para apreciá-lo no momento oportuno. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JEAN DA SILVA GOMES contende com FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da ré para condená-la a: Registrar na CTPS da parte autora o término do vínculo de emprego, com data de 12/05/2023, ante a adstrição ao pedido.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT.
Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, com as respectivas guias para saque pela autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Proceder a devolução da CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de 30 dias; Pagar ao autor: Salário integral de fevereiro, março e abril de 2023; Saldo de salário de 12 dias de maio; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Gratificação natalina proporcional (05/12); Férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, e proporcionais, a base de 03/12, com o correspondente terço constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Auxílio-alimentação e Indenização por danos morais. Em prestígio à celeridade processual, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para habilitação do autor no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN DA SILVA GOMES -
31/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DA SILVA GOMES
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31/08/2025 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/08/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEAN DA SILVA GOMES
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31/08/2025 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN DA SILVA GOMES
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27/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2025 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/05/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/05/2025 20:48
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEAN DA SILVA GOMES em 25/04/2025
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100448-91.2023.5.01.0431 : JEAN DA SILVA GOMES : FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DESTINATÁRIO(S): JEAN DA SILVA GOMES NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEAN DA SILVA GOMES -
24/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DA SILVA GOMES
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16/02/2025 12:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/02/2025 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 13:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ISADORA DE MORAIS PORTO
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30/01/2025 12:57
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO
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30/01/2025 12:57
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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28/01/2025 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/01/2025 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DA SILVA GOMES
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25/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DA SILVA GOMES
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12/06/2023 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/05/2023 14:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JEAN DA SILVA GOMES
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24/05/2023 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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