TRT1 - 0100130-79.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
28/07/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAREN ADRIENE DA SILVA FREITAS sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/07/2025 14:28
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA em 12/05/2025
-
02/05/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2dc3c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRAJORNADA Segundo a narrativa da inicial a demandante laborava em jornada de trabalho superior à contratada, sem a devida contraprestação.
Afirma a autora que trabalhava, frequentemente, além das 44 horas semanais, notadamente às sextas-feiras e sábados, quando cumpria expediente de 12 horas, além de domingos, com “dobras” em dias úteis.
Assevera ainda que, embora registrasse os horários em sistema eletrônico, a empresa realizava alterações indevidas nos registros de ponto, suprimindo as horas extraordinárias efetivamente prestadas.
Aponta, ainda, a inexistência de concessão de intervalo intrajornada em algumas jornadas prolongadas.
Em defesa, a reclamada nega os fatos narrados, defendendo a regularidade dos registros de jornada, realizados por meio de ponto digital., afirmando que todas as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou devidamente compensadas.
Juntou controles de ponto e documentos de pagamento, além de sustentar a fruição regular dos intervalos legais.
Inicialmente, consigne-se que no prazo assinado para réplica a demandante não impugnou especificamente os recibos de pagamento nem os controles de ponto juntados com a defesa.
Pois bem.
A análise do depoimento pessoal da autora revela que a demandante alterou significativamente as declarações trazidas na peça de ingresso.
Confessou, expressamente, a autora, “que registrava corretamente os horários que trabalhava nos controles de frequência; que registrava corretamente os horários de entrada e saída através do ponto digital; que registrava todos os intervalos também.” Acrescentou que “tinha intervalo para refeição e lanche”, com pausa para o café da manhã e para o almoço — esse último, segundo relatado, geralmente com duração de uma hora e meia, nos dias em que a jornada ultrapassava as oito horas.
Ainda que tenha mencionado a eventualidade de alteração do dia da “dobra”, a autora não afirmou que as jornadas não fossem registradas, tampouco que os intervalos deixassem de ser concedidos.
A comparação entre o que foi afirmado na inicial e o que foi declarado pela reclamante em audiência revela divergência substancial.
Na exordial, a autora sustenta expressamente que os horários lançados no ponto eletrônico não correspondiam à jornada real, que havia labor além do horário sem registro, que não gozava os intervalos corretamente e que, por vezes, era obrigada a permanecer no posto de trabalho após registrar a saída.
Entretanto, em juízo, admite que sempre registrava seus horários de forma fidedigna, inclusive os intervalos.
A incongruência das informações prestadas revela que a parte autora não consegue delimitar com clareza os contornos fáticos do próprio pedido.
Ora, se nem mesmo a autora sabe precisar as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, trazendo informações em seu depoimento que contradizem frontalmente aquelas definidas na exordial, não há espaço para a condenação pretendida. E não pode a acionante pretender extrair da prova testemunhal a confirmação de informações que ela mesma não soube definir, alteradas ao sabor dos ventos.
De se notar, ainda, que há acordo individual para compensação de horário e recibos de salário que acusam o pagamento de horas extras com adicional de 80%, além de horas extras por trabalho em dias de feriado, com seus reflexos, e a acionante não apresentou nenhum demonstrativo servível, ainda que por amostragem, de diferenças eventualmente devidas.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Assim, não há espaço para a pretendida condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além daquelas pagas no curso do contrato, já quitadas nos contracheques.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e os seus acessórios. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ A parte autora pretende ver resolvido o contrato de trabalho por culpa do empregador, com fundamento no art. 483 da CLT, sob alegação de reiterado descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada.
Relata situações de abuso, ausência de pagamento de horas extras, adulteração dos registros de ponto, supressão de intervalos legais e pressão psicológica no ambiente de trabalho.
Em defesa, a reclamada impugna integralmente as alegações, sustentando a regularidade da jornada praticada e dos registros eletrônicos de ponto, bem como a inexistência de qualquer conduta que justificasse a ruptura contratual.
Aduz, ainda, que o contrato permanece em vigor, não tendo havido rescisão por iniciativa de nenhuma das partes, e que a autora, desde 07.02.2025, encontra-se em afastamento voluntário, considerado licença sem vencimentos.
Tal alegação, vale ressaltar, não foi objeto de impugnação específica pela autora em réplica.
Durante a instrução processual, a autora foi ouvida em depoimento pessoal e não confirmou as alegações trazidas na petição inicial.
Ao revés, declarou que “registrava corretamente os horários que trabalhava nos controles de frequência; que registrava corretamente os horários de entrada e saída através do ponto digital; que registrava todos os intervalos também”.
Referiu ainda que havia pausa para o café da manhã e para o almoço, sendo esse último, nos dias de jornada prolongada, geralmente de uma hora e meia.
Tais declarações fazem ruir a tese trazida na inicial, pois desconstroem os principais fundamentos fáticos que dariam suporte ao pedido de “rescisão indireta”.
Por seu turno, a única testemunha ouvida apresentou depoimento que embora reproduza as informações trazidas na inicial, não se harmoniza com os demais elementos dos autos, em especial com as declarações prestadas pela própria reclamante em audiência - relatou uma suposta prática reiterada da empresa de exigir que os empregados batessem o ponto e continuassem a trabalhar sem registro, alterações sistemáticas nos controles de jornada com o intuito de suprimir horas extras, ameaças de punições, inclusive com transferências para lojas distantes, e forte pressão psicológica cotidiana.
Tais assertivas extrapolam sensivelmente o que foi relatado pela própria parte autora, que, ao depor, afirmou que sempre registrava corretamente seus horários nos controles de ponto, inclusive os intervalos para refeição e descanso, sem nenhum relato de alterações arbitrárias nesses registros.
A autora sequer mencionou, em juízo, práticas reiteradas de coação, ameaças ou manipulações sistêmicas nos registros, como sustentado pela testemunha.
Essa dissonância entre o relato da testemunha e o depoimento pessoal da autora compromete a credibilidade da prova oral produzida, que se revela imprestável para amparar a tese de resolução contratual por culpa do empregador.
Dessarte, tenho que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, não havendo elemento concreto que evidencie descumprimento contratual grave e reiterado por parte da ré capaz de justificar a pretendida resolução do pacto laboral.
Ressalte-se que o contrato de trabalho se encontra vigente, conforme informado pela autora na inicial (“ativo”) e reconhecido pela ré em sua contestação, que, estando a autora afastada desde 07.02.2025, “entendeu” tratar-se de licença sem vencimentos, e não abandono do emprego, contra o que não se insurgiu a autora, no momento próprio.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de resolução do contrato por culpa do empregador, bem assim todos os pedidos acessórios a ele vinculados, tais como: aviso prévio indenizado, liberação das guias do seguro-desemprego, liberação do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e todas as demais verbas decorrentes de uma ruptura contratual.
No mesmo passo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, cuja causa de pedir é a mesma, inexistindo nos autos conduta patronal apta a configurar ofensa a direitos da personalidade. DAS FÉRIAS VENCIDAS A autora pleiteia o pagamento de férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o vínculo empregatício teve início no dia 1º.11.2023, estando ainda em curso o período concessivo para o gozo das férias na data do ajuizamento da presente ação, em 08.02.2025, não havendo inadimplemento que justifique a condenação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DO SALDO DE SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2024 Reclama a demandante o pagamento do saldo de salário referente ao mês de outubro de 2024, mas não trouxe, em sua causa de pedir, fundamento algum para tal pretensão, não havendo sequer alegação de inadimplemento salarial.
Não bastasse, os contracheques juntados pela reclamada indicam que os salários vêm sendo pagos regularmente, inclusive no mês mencionado, fls. 96, documento firmado pelo autor, datado de 5.11.2024, não havendo nenhuma impugnação ao documento, no momento oportuno.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – 2024 Os recibos de fls. 101 e 102 comprovam a quitação das duas parcelas da gratificação natalina de 2024, documentos que não foram oportunamente impugnados pelo acionante.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CAREN ADRIENE DA SILVA FREITAS e SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 391,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA -
25/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
25/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CAREN ADRIENE DA SILVA FREITAS
-
25/04/2025 12:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 391,28
-
25/04/2025 12:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAREN ADRIENE DA SILVA FREITAS
-
25/04/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
14/04/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/04/2025 21:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/04/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11541c3 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAREN ADRIENE DA SILVA FREITAS -
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CAREN ADRIENE DA SILVA FREITAS
-
01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/03/2025 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/03/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2025 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2025 13:09
Expedido(a) mandado a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
10/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CAREN ADRIENE DA SILVA FREITAS
-
08/02/2025 09:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 09:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100750-84.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosilane Linhares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:35
Processo nº 0100969-18.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Miranda de Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2023 08:22
Processo nº 0100118-50.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2023 16:11
Processo nº 0100118-50.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2025 16:20
Processo nº 0101255-75.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francislady Quintes de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 14:30