TRT1 - 0100233-69.2025.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM MARTINS DA SILVA
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18/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/09/2025 09:46
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/09/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/09/2025
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05/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba2fc6 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: YASMIM MARTINS DA SILVA
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada em 01/08/2025 (Id 1d13ef7), tendo em vista a ciência das sentenças de Id bc5021b, em 24/07/2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado pelo Dr EDUARDO GOMES DE CARVALHO - OAB/RJ 182.720, conforme instrumentos de mandato juntado aos autos (Id a9b1766).
A 1ª ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "é instituição beneficente, sem fins lucrativos, que presta serviço à pessoa idosa, e por isso, não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade".
Analiso.
A recorrente não apresentou o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, concedido pelo Governo Federal, exigido pela Receita Federal do Brasil, para que esta usufrua de isenções.
Passo a analise do pedido de gratuidade de justiça, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciar o recurso interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
04/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/09/2025 11:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/09/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/09/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/09/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 01:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100233-69.2025.5.01.0262 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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