TRT1 - 0100283-04.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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21/09/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREZA AREDES DE BRITO sem efeito suspensivo
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21/09/2025 01:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME em 26/08/2025
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20/08/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b2cdc proferido nos autos.
DESPACHO Em atenção às manifestações de Ids 0c72a0a/e609277, passo a expor: Apesar do não cumprimento literal quanto à data do pagamento da última parcela, não há evidência de má-fé da Executada, que, instada a se manifestar, prontamente comprovou o pagamento no dia 11/07/2025.
Ademais, o instituto da cláusula penal tem como finalidade compelir o réu ao pagamento integral das obrigações pactuadas, e não de enriquecimento do Autor.
Também não se pode ignorar princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade, e, como visto, no caso em tela, o objetivo principal se concretizou, porquanto a parcela foi paga.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO.
A cláusula penal é estipulada para desestimular o inadimplemento do devedor, mas não para o enriquecimento ilícito por parte do credor, tampouco para descaracterizar o princípio da razoabilidade .
Desse modo, o erro material no preenchimento dos dados da transferência e o pequeno atraso no pagamento da primeira parcela do acordo celebrado entre as partes, não justifica a imposição da multa prevista no termo, eis que não se pode ignorar a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação, tanto que a mesma foi integralmente adimplida.
Agravo a que se dá provimento.
I - (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101216-81.2019 .5.01.0067, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS FINAIS COM PEQUENO ATRASO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO .
Nos acordos a fixação de multa tem por escopo central compelir o executado ao pleno cumprimento da obrigação assumida perante o Estado.
Por certo, não se destina (a multa) ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente. (TRT-1 - AP: 0100944742019501003, Relator.: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
ATRASO DE 04 DIAS NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA.
Tendo em vista o princípio da boa-fé e considerando o atraso de apenas quatro dias no pagamento da terceira parcela do acordo, o que foi devidamente regularizado pela Executada, a tornar insubsistente a execução da cláusula penal como postulado (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100734-54.2021 .5.01.0491, Relator.: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Intimem-se as partes, e façam conclusos para EXTINÇÃO. BARRA MANSA/RJ, 15 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA AREDES DE BRITO -
15/08/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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15/08/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA AREDES DE BRITO
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15/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 06:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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14/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c38b33a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição de Id 0c72a0a, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, façam conclusos para deliberações.
BARRA MANSA/RJ, 11 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME -
11/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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11/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/07/2025 12:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/07/2025 12:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 13:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/05/2025 13:14
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 13:14
Transitado em julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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27/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA AREDES DE BRITO
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27/05/2025 12:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/05/2025 12:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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26/05/2025 18:01
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME em 30/04/2025
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11/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREZA AREDES DE BRITO em 04/04/2025
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28/03/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) EXTINORTI COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0a644 proferido nos autos. DESPACHO INCLUSÃO DE PROCESSOS EM PAUTA - IX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA Vistos,etc.
Considerando a realização da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, no período de 26 a 30 de maio de 2025, e a importância da busca pela solução consensual dos conflitos trabalhistas, determino a inclusão em pauta de todos os processos aptos para audiência de conciliação, observando-se os critérios de prioridade estabelecidos pela legislação e pela prática deste juízo.
Assim, determino: 1) Fica desde já designada audiência inicialmente de Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação: 27/05/2025 09:00 A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197? pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm As partes que desejarem poderão participar de forma presencial na sede da Vara do Trabalho de Barra Mansa. 2) Ficam as partes cientes desde já que, caso infrutífera a conciliação nesta assentada, a audiência será convolada automaticamente em UNA HÍBRIDA, podendo as partes optarem por comparecer na sede do juízo ou acessar remotamente pelo link acima.
O fato de no sistema PJe constar a discriminação de "Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação" não obsta que seja realizada audiência UNA, com recebimento de defesa e documentos, caso frustrada a conciliação inicial. 3) Em se tratando de audiência UNA, ficam as partes cientes que deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC,sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Fica facultado às partes e testemunhas, que queiram ou que não possuam acesso a equipamentos e à internet, o comparecimento presencial na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ na data e hora designada para participação do ato virtual na sede do Juízo. 6) Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/.
Intimem-se as partes via DJE, caso inscrita no Domicilio Eletrônico, intime-a via E-domicílio ou notificação postal, caso não haja advogado cadastrado. BARRA MANSA/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA AREDES DE BRITO -
26/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA AREDES DE BRITO
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26/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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26/03/2025 13:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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21/03/2025 21:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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