TRT1 - 0100434-43.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CELIA MATEUS GALDINO em 15/09/2025
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05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c6440 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 51.143,22FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 505,53CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.015,91HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 6.550,68IRPF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 1.231,32TOTAL: R$ 60.446,66 Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MATEUS GALDINO -
04/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MATEUS GALDINO
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04/09/2025 10:38
Homologada a liquidação
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04/09/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/09/2025 12:21
Juntada a petição de Impugnação
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01/09/2025 21:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e49d2 proferido nos autos.
Vista à(s) ré(s) pelo prazo de 8 dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Após, venham os autos conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
29/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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27/08/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc8ba7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebidos os autos da instância superior, onde a 4ª Turma deste E.
TRT, por unanimidade, decidiu: "(...) ACOLHER a preliminar arguida, em contrarrazões, pelo Estado do Rio de Janeiro, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelos demandados, exceto o apelo do primeiro réu quanto ao tópico "responsabilidade exclusiva do segundo reclamado", por inovação e falta de interesse recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do primeiro réu e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo segundo reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta por sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Honorários sucumbenciais inexigíveis da parte autora, conforme fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Vencido o Excelentíssimo Juiz José Mateus Alexandre Romano que divergiu em relação ao tema honorários advocatícios.".
Certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de Id #id:f5eb34c.
Em observância à coisa julgada, neste ato, é retificada a autuação para excluir ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo.
Obrigação de fazer Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 08 dias, procedendo à entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Art.186 c/c Art.248-CC/Art.8º-§1º da CLT).
Sem prejuízo, dê-se início à liquidação. 1 - Venha a parte autora com a liquidação do julgado, no prazo de 08 dias, solicitando-se que os cálculos venham, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, e acompanhados do arquivo “pjc” , para agilizar a futura atualização dos cálculos pela Contadoria da Vara. 2 - Após, vista à(s) ré(s) por igual prazo, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher". 3 - Após, venham os autos conclusos para fins de homologação. Em tempo, os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MATEUS GALDINO -
13/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MATEUS GALDINO
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13/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/08/2025 11:02
Iniciada a liquidação
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13/08/2025 11:01
Transitado em julgado em 31/07/2025
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12/08/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2024 12:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
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26/11/2024 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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11/11/2024 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MATEUS GALDINO
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08/11/2024 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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08/11/2024 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/10/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024
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16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CELIA MATEUS GALDINO em 15/10/2024
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15/10/2024 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/10/2024 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
01/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MATEUS GALDINO
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01/10/2024 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.640,00
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01/10/2024 16:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CELIA MATEUS GALDINO
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19/08/2024 21:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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14/08/2024 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2024 16:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais - ERJ)
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02/08/2024 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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01/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MATEUS GALDINO
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01/08/2024 14:35
Audiência inicial realizada (01/08/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 13:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MATEUS GALDINO
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15/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MATEUS GALDINO
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13/05/2024 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 11:41
Audiência inicial designada (01/08/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2024 11:41
Audiência de instrução cancelada (01/08/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2024 11:40
Audiência de instrução designada (01/08/2024 14:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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