TRT1 - 0100428-19.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b212745 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário Adesivo de ID f186cf2, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 18.07.2025, é tempestivo (id 2ef9f4f),está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de id afcb598, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 24/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento dos recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
25/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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25/08/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOAO PAULO MARY DO CARMO sem efeito suspensivo
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26/07/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/07/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/07/2025 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4387e82 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 641325a , interposto pela parte ré, DROGARIAS PACHECO S/A, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 27.05.2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em 28.05.2025/ Id fa47ae3.
Custas recolhidas (ID Id 2aa2b51) e que deposito recursal foi feito mediante apresentação de seguro garantia.
Esta subscrito regularmente por advogado constituído pela procuração de Id 73eccd6.
Em 03/07/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte ré. 2-Notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre o recurso da parte ré.
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do Recurso Ordinário da parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MARY DO CARMO -
03/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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03/07/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 28/05/2025
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27/05/2025 10:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9871f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo erro material. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MARY DO CARMO -
14/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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14/05/2025 09:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS PACHECO S/A
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08/05/2025 23:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/05/2025
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05/05/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 08/04/2025
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01/04/2025 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e01ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOAO PAULO MARY DO CARMO ajuizou reclamação trabalhista, em face de DROGARIAS PACHECO S/A, postulando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. d51faea.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de farmacêutico e gerente.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, porém, verifica-se que o reclamante juntou com a exordial, documentos que comprovam a utilização de sua matrícula para fazer sangria, bem como estorno de mercadorias entre outras tarefas que não se assemelham à função de farmacêutico e que demandam maior responsabilidade.
Ademais, o preposto da ré confessou que “ na ausência do administrativo ou gerencia poderia realizar a sangria, fechamento do caixa e receber o carro forte; que na ausência do administrativo o farmacêutico poderia fazer esses trabalhos;(...) que o autor quando atuava na função da gerencia usava sua senha e login; que tudo ficava registrado no sistema e saia nos inventários.” Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de adicional que ora se fixa em 20% pelo acúmulo de função, calculado sobre o valor do salário-base do reclamante e, por habitual, que integre o complexo salarial do reclamante refletindo para fins de pagamento do 13.º salários, férias + 1/3 e FGTS.
Não há de se cogitar de reflexo em RSR, pois a reclamante era mensalista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOAO PAULO MARY DO CARMOem face de DROGARIAS PACHECO S/A condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais/reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 457,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.885,94, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
25/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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25/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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25/03/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 457,72
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25/03/2025 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PAULO MARY DO CARMO
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20/03/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/03/2025 12:23
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 12/12/2024
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13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 12/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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30/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 03:44
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 03:44
Audiência de instrução cancelada (26/03/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 03:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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30/11/2024 03:17
Audiência de instrução designada (26/03/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 03:17
Audiência de instrução cancelada (26/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 08:28
Audiência de instrução designada (26/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 14:45
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 16/05/2024
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 16/05/2024
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04/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/05/2024
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04/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 03/05/2024
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25/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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24/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
24/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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24/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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24/04/2024 10:10
Audiência de instrução designada (14/11/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 10:10
Audiência de instrução cancelada (18/06/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 29/01/2024
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 29/01/2024
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13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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12/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/01/2024 11:57
Audiência de instrução designada (18/06/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 11:57
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 21:50
Juntada a petição de Réplica
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04/10/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 08:50
Audiência de instrução designada (03/04/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 08:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 14:51
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/07/2023
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05/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 04/07/2023
-
23/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 22/06/2023
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23/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOAO PAULO MARY DO CARMO em 21/06/2023
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14/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/06/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/06/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
-
12/06/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
-
12/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO MARY DO CARMO
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12/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/06/2023 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2023 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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