TRT1 - 0101176-57.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:22
Arquivados os autos definitivamente
-
28/04/2025 10:57
Transitado em julgado em 11/03/2025
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO ROBSON DA SILVA em 25/04/2025
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DENIS RODRIGUES LOPES SALES em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA em 03/04/2025
-
24/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROBSON DA SILVA
-
21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b148a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6367.
DECISÃO Embargos de Terceiro ajuizados por Ilha Propaganda e Marketing Ltda em face de Denis Rodrigues Lopes Sales e João Robson da Silva em dependência à reclamatória trabalhista nº 0100105-88.2022.5.01.0283.
Pretende a embargante a liberação da restrição via Renajud que recaiu sobre veículo que aduz ser de sua propriedade (placa LSB6H58 - Hyundai/Tucson). Informa que comprou o veículo em 30/08/2019 de João Robson da Silva - segundo embargado e réu na reclamatória trabalhista principal - mediante contrato de compra e venda. Anexa documentos.
Informa que a restrição via Renajud foi feita em 30/09/2024, quando já estava na posse do veículo. Informa, ainda, que, embora não tenha feito a transferência de propriedade do veículo para o seu nome, é o legítimo proprietário do bem.
Devidamente citados os embargados, não se manifestaram conforme certidões de 24/02/25 e 17/03/25.
A restrição do veículo no Renajud foi feita na reclamatória trabalhista principal pois era o único bem de propriedade do segundo embargado, réu/executado lá na reclamatória.
Acontece que os documentos anexados na presente ação demonstram que o bem foi alienado desde 30/08/2019. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 22/02/2022 e o contrato de trabalho do autor/primeiro embargado com a empresa da qual João Robson da Silva é sócio teve vigência de 28/04/2021 a 02/02/2022. Daí se conclui a boa-fé da embargante, uma vez que é legítima dona do veículo desde 2019, antes mesmo do contrato de trabalho celebrado entre autor/primeiro embargante e empresa da qual o segundo embargado/João Robson da Silva é sócio. Assim, tenho que demonstrada a propriedade do veículo em favor da embargante, pelo que julgo procedente o seu pedido de liberação da restrição via Renajud.
Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, uma vez que a presente ação é um mero incidente em relação à reclamatória trabalhista principal. Custas de R$ 44,26 pelo segundo embargado (executado na reclamatória trabalhista principal) - Art. 789-A, IV da CLT.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, anexe cópia da presente decisão e da certidão do trânsito em julgado na reclamatória trabalhista principal.
Libere-se o Renajud (na reclamatória trabalhista).
Ao arquivo com baixa. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA -
20/03/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) DENIS RODRIGUES LOPES SALES
-
20/03/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
20/03/2025 22:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
20/03/2025 22:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
20/03/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
20/03/2025 17:33
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
14/03/2025 08:35
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
26/02/2025 11:59
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
12/02/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DENIS RODRIGUES LOPES SALES em 06/02/2025
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROBSON DA SILVA
-
05/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DENIS RODRIGUES LOPES SALES
-
03/12/2024 20:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
03/12/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
02/12/2024 19:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/12/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
02/12/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100376-89.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glenda Alves Tavares de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 11:43
Processo nº 0100442-66.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 15:08
Processo nº 0100442-66.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 16:10
Processo nº 0100387-10.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Rivas da Silva Caldas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 14:43
Processo nº 0101499-61.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia de Azevedo Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:55