TRT1 - 0100895-18.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eebedb proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 8 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
04/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA CARLA FERREIRA PASSOS em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 24/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100895-18.2022.5.01.0010 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME RECORRIDO: ANA CARLA FERREIRA PASSOS, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e758b35, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário das reclamadas, por deserção, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA FERREIRA PASSOS
-
10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
-
10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
02/07/2025 14:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-70 / null
-
02/07/2025 14:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 / null
-
06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/06/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 07/05/2025
-
05/05/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
-
11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
10/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
10/04/2025 08:25
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 07/04/2025
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4453a48 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME RECORRIDO: ANA CARLA FERREIRA PASSOS, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, a cargo das reclamadas SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA e COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME.
As rés COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA e COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME, partes sucumbentes, interpuseram recurso ordinário (id. 14b768b), sem comprovarem o recolhimento do depósito recursal e das custas, mas apresentando o requerimento de gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia às recorrentes comprovarem a impossibilidade de arcarem com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
As reclamadas suscitam que não possuem meios financeiros para suportar os encargos processuais, que vêm enfrentando grave crise financeira e possuem grande número de demandas.
No entanto, as recorrentes não demonstraram que preenchem os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxeram aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que elas não possem recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Saliente-se que foram apresentados relatórios fiscais e certidões de ações trabalhistas (ids. 4365bae e seguintes), no entanto, estar sofrendo diversas ações trabalhistas e possuir débitos fiscais não é o bastante para demonstrar impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
A documentação colacionada é insuficiente para provar o que alegam, ou seja, não é suficiente para evidenciar induvidosamente a incapacidade econômica das empresas, ora rés. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade das Rés.
Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se as recorrentes COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA e COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME, para procederem à regularização do preparo (depósito recursal e custas), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
-
24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
-
24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
24/03/2025 17:13
Proferida decisão
-
24/03/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
03/07/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
30/04/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100946-91.2021.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Cardoso Macedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:41
Processo nº 0101569-43.2016.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Vitor Aragao Madeira Coimbra
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2022 11:02
Processo nº 0100362-34.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitoria Santana Pompeu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:55
Processo nº 0100368-71.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Souza dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:30
Processo nº 0100736-84.2020.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Wagner Marciano de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 08:31