TRT1 - 0100103-16.2021.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0108200-64.2008.5.01.0262 RECLAMANTE: DIEGO GARCIA FRANCISCO E OUTROS (1) RECLAMADO: BEQUEST GESTAO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEQUEST PARTICIPACOES LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: ciência da decisão de #id:c1c3804.
Vista por 08 dias úteis. Acesso à decisão no PJe: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060909045880900000230394536?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 11 de junho de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEQUEST PARTICIPACOES LTDA. -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2edb24b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Improvido o recurso ordinário da ré e negado provimento ao seu recurso de revista e ao seu agravo de instrumento, preservou-se o entendimento esposado na sentença.
Depósito recursal sob id 71f8cdb. A reclamada foi condenada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme acórdão sob id 0a11c3a.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECI JOSE DE SOUZA -
23/03/2025 04:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 22:55
Recebidos os autos para prosseguir
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13/10/2022 13:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de VALDECI JOSE DE SOUZA em 05/10/2022
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06/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 05/10/2022
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03/10/2022 16:04
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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03/10/2022 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI JOSE DE SOUZA
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21/09/2022 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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21/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 02/09/2022
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02/09/2022 12:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Reclamada)
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23/08/2022 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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23/08/2022 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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21/08/2022 08:56
Não admitido o Recurso de Revista de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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05/08/2022 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Substituição)
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14/07/2022 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de VALDECI JOSE DE SOUZA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 04/07/2022
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30/06/2022 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista Reclamada)
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21/06/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2022
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21/06/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2022
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21/06/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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20/06/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI JOSE DE SOUZA
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09/06/2022 14:32
Conhecido o recurso de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-18 e não provido
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26/05/2022 13:13
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 10:00 08/06/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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17/05/2022 13:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/04/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2022
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19/04/2022 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:05
Incluído em pauta o processo para 06/05/2022 08:00 06/05/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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14/03/2022 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2022 23:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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09/02/2022 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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05/02/2022 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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