TRT1 - 0101023-46.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db3299 proferido nos autos.
BBS DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não sendo tal encargo exclusivo do autor — em respeito ao dever de colaboração processual e aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo — intime-se a parte ré para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 11 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA COIMBRA PINHEIRO - 
                                            
16/06/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELMA COIMBRA PINHEIRO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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27/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101023-46.2023.5.01.0481 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SELMA COIMBRA PINHEIRO Tomar ciência do v. acórdão #id:f700f8a: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - 
                                            
26/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SELMA COIMBRA PINHEIRO
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26/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e não provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/04/2025 23:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/04/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00700ab proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SELMA COIMBRA PINHEIRO Vistos etc...
Trata-se de ação movida em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgada parcialmente procedente.
A ré, então, interpõe recurso ordinário, apresentando apólice de seguro-garantia emitida pela SOMBRERO SEGUROS S.A. (ID. 862139e).
Ocorre que, embora autorizada pela Lei 13.467/17, que acrescentou o §11 ao artigo 899 da CLT, a apólice deve observar os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 2019, o que não ocorreu no caso em questão.
Isto porque algumas inconsistências impedem a aceitação deste documento para efeito de garantia do Juízo.
De acordo com o ID. 862139e – Fls. 335, o prêmio consiste na “importância devida pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura deste seguro, e que deverá constar da Apólice ou Endosso.”, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. É óbvio que sem o pagamento do prêmio não há garantia de seguro, na forma da CIRCULAR SUSEP Nº 659, DE 04 DE ABRIL DE 2022, uma vez que o desconto do valor por ocasião do sinistro é incompatível com a garantia do juízo, pois o valor deve ser do pagamento, se for o caso, deve ser integral.
Há, ainda, outra inconsistência, pois não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 2019.
Dessa forma, considerando as inconsistências apontadas, a apólice apresentada pela ré, de fato, não tem o condão de servir como garantia do Juízo.
Conforme artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020), deve o Magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
Assim, intime-se a ré para regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - 
                                            
24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 17:13
Convertido o julgamento em diligência
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24/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/03/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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