TRT1 - 0100912-33.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 12:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d955f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA
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29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA
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29/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 11:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7050bc proferida nos autos.
ROT 0100912-33.2021.5.01.0481 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ERIKA QUINTAS RODRIGUES (SP201925) PRICILA APICELO LIMA (RJ148259) VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE (RN5758) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ERIKA QUINTAS RODRIGUES (SP201925) PRICILA APICELO LIMA (RJ148259) VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE (RN5758) Recorrido: Advogado(s): JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 25e9065; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id d9d56dd).
Representação processual regular (Id 98d4587 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 0507ece; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 6017c8b).
Representação processual regular (Id b7ebf5c ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 09546af ; Custas pagas no RO: id 248d859 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a6cf69e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 96 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 7º da Lei nº 5811/1972; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 112 do Código Civil; artigo 113 do Código Civil; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA
-
15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA
-
09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/04/2025 15:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/04/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/04/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100912-33.2021.5.01.0481 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO: JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS #LRPE Tomar ciência da decisão de ID22b9aef : "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos.
Ao da parte reclamada para julgar improcedente o pedido de reflexos de horas extras em RSR à luz do verbete da súmula 59 do TRT1.
Ao da parte autora para (I)conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, (II) julgar procedente o pedido de diferenças relativas aos feriados laborados e reflexos dele decorrentes, sendo no período que, no período que se estende de 2017 a novembro de 2019 deverá incidir o percentual de 100% e, a partir de dezembro de 2019 é devida apenas a contraprestação pelas horas trabalhadas em feriados, de forma simples (adicional de 50%), com idênticos reflexos aos já deferidos e (III) julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial do adicional por tempo de serviço (ATN) e deferir sua integração na base de cálculo do adicional noturno, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais (ATN) e seus reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas do adicional pago (100%) pela ré e nos depósitos de FGTS e (IV) registrar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Mantido o valor da causa porque ainda justo e proporcional." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA
-
25/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
11/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de JORGE GERALDO FIGUEIREDO BARBOSA - CPF: *30.***.*34-00 e provido em parte
-
11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/02/2025 10:53
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
02/12/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
26/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/08/2024 09:45
Determinada a requisição de informações
-
21/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
20/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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