TRT1 - 0101173-51.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:01
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
23/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 18:44
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
22/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
19/09/2025 20:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 442c3b5 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o autor para indicar NOVOS e EFETIVOS meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT.
Decorrido o prazo iniciar-se-á o prazo da prescrição in albis, intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório.
Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA -
03/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA
-
03/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
27/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
26/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/08/2025
-
23/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f808ee proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que trata-se de execução provisória e há Ente Público no polo passivo da demanda, sobreste-se o presente feito até o trânsito em julgado do processo principal.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA
-
14/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
09/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
09/06/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/06/2025 17:04
Iniciada a execução
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA em 05/06/2025
-
14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7a679 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 4d3a067, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$29.842,24 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$3.115,17 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$3.048,56 TOTAL: R$36.005,97 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA -
13/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
13/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA
-
13/05/2025 07:56
Homologada a liquidação
-
12/05/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/05/2025 14:57
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 14:57
Transitado em julgado em 28/08/2024
-
17/04/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65be047 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a 1ª ré, na pessoa do advogado habilitado nos autos principais para se manifestar acerca dos cálculos do autor, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
10/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101173-51.2024.5.01.0203 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
09/04/2025 11:12
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
08/04/2025 15:09
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:49
Decorrido o prazo de TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA em 31/03/2025
-
21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426fd26 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Compulsando os autos, foi verificado que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente aos autos principais nº 0100664-97.2022.5.01.0201, que tramita no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. A petição inicial informa a existência da ação supramencionada, que deveria ser dirigida ao juízo competente, que é o juízo de primeiro grau que prolatou a sentença.
Assim, com esteio no artigo 522 do CPC, conheço de ofício da preliminar de prevenção e determino redistribuição do feito ao Juízo prevento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA -
20/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA
-
20/03/2025 19:14
Declarada a incompetência
-
20/03/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA em 19/02/2025
-
15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA
-
08/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
30/01/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 21:31
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/01/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) TUHANY CHRISTINA CARIAS QUINTANILHA
-
28/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
02/12/2024 00:06
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
27/11/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
-
18/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 17/10/2024
-
01/10/2024 21:52
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
01/10/2024 21:52
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/10/2024 13:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
-
27/09/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
28/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100294-38.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Pereira Zanardi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:48
Processo nº 0100294-38.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 12:12
Processo nº 0100218-37.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubeny Martins Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 14:29
Processo nº 0100218-37.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:46
Processo nº 0100957-89.2018.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo dos Santos Avelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2019 12:13