TRT1 - 0100908-08.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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06/09/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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04/09/2025 08:34
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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04/09/2025 08:33
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JONATHAN DA SILVA FONSECA DE CARVALHO em 29/08/2025
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29/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b022c62 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: M R SERVICOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA LTDA - ME RECORRIDO: JONATHAN DA SILVA FONSECA DE CARVALHO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Visto etc.
A recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, especialmente por se tratar de microempresa.
Tendo em vista que o requerimento foi realizado em sede recursal, aplica-se ao caso presente a Orientação Jurisprudencial 269, item I, da SDI-1, do C.
TST: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Portanto, considerando que a análise do requerimento de gratuidade de justiça, em sede recursal, incumbe ao relator que, inclusive, em caso de indeferimento deve fixar prazo para o preparo do recurso, conforme acima consignado, passo à análise.
De início, esclareço que na Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade da Justiça (§ 3º do art. 790 da CLT) ou da assistência judiciária (Lei nº 5.584/70), recepcionados pela previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, aplica-se restritivamente ao trabalhador e, em hipótese extrema admitida pela jurisprudência, ao empregador individual, assim como também, às entidades filantrópicas, quando comprovada a insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento.
Desta forma, o beneficiário, a princípio, há de ser pessoa física.
Tal restrição fica clara no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, quando dispõe que a assistência é devida a todo aquele que provar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ou, excepcionalmente, quando comprovada a insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento, como dito acima.
No caso vertente, a recorrente não é microempresa, mas sim se trata de uma LTDA e, ainda que assim não fosse, não se vislumbra, sequer, indícios da condição de hipossuficiente da ré, devendo ter havido prova contábil de sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos presentes autos.
Sendo assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte ré.
Consequentemente, nos termos acima expostos, defiro o prazo de 5 dias para a recorrente comprovar o preparo recursal, sob consequência da deserção. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DA SILVA FONSECA DE CARVALHO -
20/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA FONSECA DE CARVALHO
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20/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) M R SERVICOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA LTDA - ME
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20/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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19/08/2025 18:27
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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04/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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