TRT1 - 0100128-09.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:56
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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11/09/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI
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11/09/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LAZARO GABRIEL MACHADO sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/08/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd451a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Na petição de id 134a648, o executado requer "que todos os atos referentes à execução sejam anulados, porquanto os exequentes estão devidamente representados por seus advogados e eles que são legítimos para requerer a execução da sentença, ex vi do art. 878 da CLT".
O mencionado artigo da CLT não possui o efeito pretendido pela Embargante, ou seja, não veda o prosseguimento por determinação judicial.
A alteração no artigo 878 da CLT não aboliu o impulso oficial na execução, mesmo quando a parte exequente está assistida por advogado.
A norma deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo.
A nova redação do artigo tem como objetivo principal atribuir ao advogado do credor a responsabilidade pela inércia na execução, para viabilizar a aplicação da prescrição intercorrente.
Desse modo, o juiz continua sendo o condutor do processo, e despachos que dão andamento à execução não configuram execução de ofício, desde que sigam a marcha processual prevista em lei.
Portanto, a execução de ofício não configura hipótese de nulidade.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE OFÍCIO, ART. 878, DA CLT.
O impulso oficial não foi abolido pelo artigo 878, da CLT .
O juiz continua sendo o condutor do processo, apenas não pode tomar o lugar da parte em atos que dependam de sua iniciativa, como é a apresentação de cálculos ou os incidentes processuais, como a desconsideração da personalidade jurídica.
Despachos de mero procedimento, e que apenas seguem a marcha processual prevista em lei, não podem ser considerados como execução de ofício.
Caso contrário, o art. 878, da CLT entraria em colisão com o arts . 876, § único e 765, também celetistas.
Não é demais lembrar que vigoram no processo trabalhista os princípios da celeridade e da economia processual (TRT-1 - Agravo de Petição: 0010853-60.2014 .5.01.0055, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-06-26) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 878 DA CLT .
Embora o art. 878 da CLT restrinja a atuação do magistrado, na execução, às hipóteses em que a parte não estiver representada por advogado, referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais que tratam da efetividade e da razoável duração do processo, contemplados no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que devem nortear o processo do trabalho (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101054-86 .2018.5.01.0531, Relator.: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-02) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
A nova redação do art . 878 da CLT não impede a execução de ofício pelo juiz do trabalho, mesmo nas hipóteses em que o trabalhador esteja assistido por advogado.
Isso porque, pensando na ratio legis do dispositivo, a alteração legal (que antes permitia o impulso executório de ofício pelo magistrado) foi necessária diante da possível aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista, introduzida pelo art. 11-A da CLT.
Pois, caso a Lei nº 13 .467/17 continuasse determinando a obrigação do juiz de executar de ofício suas sentenças, seria difícil falar em descumprimento de dever funcional ou de inércia a justificar a prescrição executória.
Interpreta-se o art. 878 da CLT, portanto, às luzes dos princípios trabalhistas que preconizam a simplicidade e a hipossuficiência do trabalhador, no sentido de que a lei não proíbe a execução trabalhista de ofício, mas somente imputa ao advogado do credor, caso a parte autora esteja assistida, a responsabilidade pela inércia executória, para fins de viabilizar a prescrição intercorrente.
Destarte, não configura abuso de autoridade ou caso de nulidade a promoção da execução de ofício, em conformidade com os princípios constitucionais da duração razoável do processo ( CRFB, art . 5º,LXXVIII), da eficiência da Administração Pública ( CRFB, art. 37,caput) e da competência executória da Justiça do Trabalho ( CRFB,art. 114, VIII) (TRT-1 - Agravo de Petição: 0011240-42 .2014.5.01.0066, Relator.: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-12-05). Diante disso e do bloqueio parcial ocorrido, determino: A) Por cautela e para possibilitar a ampla defesa, INTIME-SE a(s) Executada(s) , para ciência do(s) bloqueio(s) parcial(is) Id. 90ae1d0 e Id. 1fa5f53, bem como para complementar a garantia do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação de tais valores a parte Exequente.
B) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
C) Não havendo embargos, e tendo sido geradas 5 ou mais contas judiciais no SIF, solicite-se à CEF, por e-mail ([email protected]), a unificação das mesmas, para viabilizar a celeridade em sua liberação.
Prazo de 05 dias.
D) Após, remetam-se os autos à CONTADORIA para elaboração de demonstrativo de créditos, observando-se, se for o caso, a proporcionalidade entre principal e honorários de sucumbência, devendo apontar a diferença atualizada.
E) Não havendo embargos, expeçam-se os ALVARÁS de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais proporcionais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria.
Caso não sejam informados os dados bancários para transferência, expeça-se o ALVARÁ para saque presencial na agência.
F) Em seguida, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição dos Alvarás, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAZARO GABRIEL MACHADO -
12/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO GABRIEL MACHADO
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12/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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12/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI
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12/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI em 19/05/2025
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07/05/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100128-09.2024.5.01.0301 : ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI E OUTROS (1) : LAZARO GABRIEL MACHADO DESTINATÁRIO(S): ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Não é necessário apresentar resposta a esta intimação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 26 de março de 2025.
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI -
26/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI
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26/03/2025 16:13
Iniciada a execução
-
26/03/2025 15:31
Homologada a liquidação
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26/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI em 10/03/2025
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LAZARO GABRIEL MACHADO em 24/02/2025
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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18/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI
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18/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO GABRIEL MACHADO
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25/10/2024 10:37
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 10:37
Transitado em julgado em 15/05/2024
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25/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/10/2024 19:03
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de LAZARO GABRIEL MACHADO em 17/05/2024
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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06/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI
-
06/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO GABRIEL MACHADO
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06/05/2024 16:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.203,98
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06/05/2024 16:23
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2024 16:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAZARO GABRIEL MACHADO
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06/05/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/05/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/05/2024 13:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2024 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/05/2024 13:18
Juntada a petição de Contestação
-
01/05/2024 12:52
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI em 12/04/2024
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12/04/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
-
04/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI
-
04/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO GABRIEL MACHADO
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04/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 00:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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14/03/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de LAZARO GABRIEL MACHADO em 28/02/2024
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21/02/2024 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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21/02/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI
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21/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO GABRIEL MACHADO
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20/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/02/2024 05:52
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2024 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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