TRT1 - 0100380-40.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 08:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbfc9b5 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 10/07/2025 pela - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 93633b2 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 8692c22. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 21 de julho de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da reclamada. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA GOMES SOBREIRA -
21/07/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA GOMES SOBREIRA
-
21/07/2025 08:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MONICA MARIA GOMES SOBREIRA em 18/07/2025
-
10/07/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af315be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MONICA MARIA GOMES SOBREIRA em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: EQUIPARAR a ré à Fazenda Pública.
DETERMINAR o pagamento de parcelas vencidas (no período de 01/06/2013 a 30/06/2024) do reajuste salarial de 6,9% definido no dissídio coletivo 0010498-55.2013.5.01.0000 sobre a totalidade das verbas da reclamante que tenham como base de cálculo o salário, nos limites do pedido, incluindo-se triênio, direito pessoal, gratificação de desempenho de atividade (GDA), produtividade e bonificação por produtividade, bem como reflexos nos 13º salários, nas férias com 1/3, nas horas extras e no FGTS.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.300,00, calculadas sobre R$ 165.000,00, valor provisoriamente dado à condenação, dispensado seu recolhimento.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA GOMES SOBREIRA -
04/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
04/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA GOMES SOBREIRA
-
04/07/2025 09:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.300,00
-
04/07/2025 09:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de MONICA MARIA GOMES SOBREIRA
-
04/07/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA MARIA GOMES SOBREIRA
-
02/07/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
25/06/2025 09:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2025 12:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 12:49
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/06/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONICA MARIA GOMES SOBREIRA em 22/04/2025
-
11/04/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f87ec proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 10/06/2025, às 11h00 , citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA GOMES SOBREIRA -
07/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA GOMES SOBREIRA
-
07/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:38
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/04/2025 08:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 08:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100380-40.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
04/04/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
03/04/2025 16:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100319-05.2025.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Luis Pacheco Coutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 17:16
Processo nº 0100878-45.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lindomar Pinto da Silva Saez Amador
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:44
Processo nº 0100370-05.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moacyr Dario Ribeiro Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:57
Processo nº 0100368-64.2025.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Dalla Bernardina Furtado de Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 20:03
Processo nº 0011100-53.2015.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Pereira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2015 09:55