TRT1 - 0101170-80.2017.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4482a3d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO ATUALIZADO ATÉ 21/06/2024LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 91.206,76CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 24.470,95HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 9.586,97CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - pagas no id c1e1da1Total Devido pelo Reclamado - R$ 125.264,68Há nos autos depósitos recursais da 2 ª reclamada no importe de R$ 40.253,20.1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada, por edital, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 125.264,68 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT.2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução.3 - Decorrido o prazo, sem manifestação da ré, intime-se o autor para indicar, em 05 dias, meios para prosseguir com a execução na forma do art. 878 da CLT.
No silêncio do autor, entendo que anuiu com a utilização dos convênios para seguir com a execução através de bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI.4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas.5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/12/2023 08:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/12/2023 23:33
Recebidos os autos para prosseguir
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10/08/2023 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de P. TAVARES DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA em 28/07/2023
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13/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DE BARROS em 12/07/2023
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03/07/2023 06:44
Expedido(a) intimação a(o) P. TAVARES DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA
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30/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DE BARROS
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29/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/06/2023 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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12/06/2023 10:00
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/03/2023 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de P. TAVARES DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA em 09/03/2023
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10/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/03/2023
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10/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DE BARROS em 09/03/2023
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08/03/2023 19:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:05
Expedido(a) edital a(o) P. TAVARES DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA
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24/02/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/02/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DE BARROS
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13/12/2022 15:01
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e provido em parte
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18/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:04
Incluído em pauta o processo para 01/12/2022 08:00 01/12/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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19/10/2022 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2022 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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04/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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