TRT1 - 0101343-66.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9144c48 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA -
06/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
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06/07/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 00:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/07/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f8b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101343-66.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA Ré: PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. JORNADA DE TRABALHO A ré anexou aos autos os controles de ponto do autor (ids c0bf04b a 57c699f), cuja idoneidade fora atestada por este em audiência.
Em razões finais, o autor apresentou planilha de diferenças de horas extras de dois meses, sem fazer qualquer apontamento ou esclarecimento acerca das diferenças encontradas.
Além disso, impugnou o sistema de compensação ao argumento de inobservância dos preceitos legais, uma vez que “não há permissão em ACT/CCT ou acordo individual que permita a compensação, mesmo que houvesse não foram seguidos os requisitos legais que dão validade há compensação”, a exemplo do limite de 10 horas diárias.
Também destacou que o prazo máximo para compensação não foi respeitado e que não há clareza no sistema compensatório.
Sem razão o autor.
O cotejo entre o acordo de banco de horas individual (id 678bd88) e as folhas de ponto indicam que a compensação foi feita no mesmo mês no ano de 2023, com pagamento do saldo em cada contracheque.
No ano de 2024, foram pagas as horas extras com o adicional de 100%, sendo as horas a 50% acumuladas e pagas no contracheque de maio, de modo que não houve inobservância do art. 59, § 5º, da CLT.
A prestação de mais de duas horas extras em uma única oportunidade também não atrai a nulidade do regime.
Em relação às diferenças indicadas, a análise da planilha de fl. 200 dos autos eletrônicos evidencia que o autor aponta a existência de diferenças de horas extras (14:39), todavia, desconsiderada que o autor usufruiu duas folgas compensatórias nos dias 16 e 24.
No tocante à planilha de fl. 201, o autor desconsidera o sistema compensatório considerado válido, não logrando apontar efetiva existência de diferenças de horas extras.
Quanto ao intervalo intrajornada, diante do trabalho realizado externamente e da pré-assinalação do período nas folhas de ponto, incumbia ao autor comprovar a sua fruição parcial por qualquer prova admitida em direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não houve produção de prova testemunhal.
Sendo assim, julgo improcedente a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TSTc/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA em face de PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 494,51, calculadas sobre o valor de R$ 24.725,64, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA -
20/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
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20/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA
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20/06/2025 14:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 494,51
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20/06/2025 14:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA
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20/06/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA
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18/06/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/06/2025 12:56
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2025 10:59
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2025 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 18:50
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2025 09:45
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 16:24
Juntada a petição de Impugnação
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22/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA em 09/04/2025
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01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0311e proferido nos autos.
DESPACHO Com relação ao peticionamento Id. 0a38a1b, qualquer discussão relativa à divisão dos honorários entre advogados que atuam ou atuaram em sociedade em qualquer fase do processo deverá ser decidida no juízo próprio, não podendo ser dirimida dentro dos presentes autos.
Vista à parte autora da manifestação Id. 21bf819 pelo prazo de 5 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA -
31/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
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31/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA
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31/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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31/03/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 10:52
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 10:52
Audiência una cancelada (29/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/02/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/02/2025 13:45
Juntada a petição de Impugnação
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20/02/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 08:22
Expedido(a) notificação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
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10/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VICENTE ISIDRO DA SILVA
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13/12/2024 16:48
Audiência una designada (29/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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