TRT1 - 0101070-18.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENAN FELIPE GOMES DA SILVA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENAN FELIPE GOMES DA SILVA em 29/07/2025
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29/07/2025 19:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101070-18.2023.5.01.0223 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME, RENAN FELIPE GOMES DA SILVA RECORRIDO: RENAN FELIPE GOMES DA SILVA, R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO: R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e não conhecer do apelo da Reclamada, por deserção.
No mérito, negar provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME -
15/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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15/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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15/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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15/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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26/06/2025 09:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-21 / null
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26/06/2025 09:52
Conhecido o recurso de RENAN FELIPE GOMES DA SILVA - CPF: *86.***.*96-22 e não provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 15:11
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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02/06/2025 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 06:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME em 30/05/2025
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21/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e0891 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME, RENAN FELIPE GOMES DA SILVA RECORRIDO: RENAN FELIPE GOMES DA SILVA, R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME Trata-se de Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo, interposto pelo Reclamado, R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS, da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 113/117). O Juízo a quo condenou o Réu ao pagamento de custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Sustenta o Reclamado que não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Demandado interpôs recurso ordinário, sem comprovar o pagamento das custas; também não efetuou o recolhimento do depósito recursal.
Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus do Réu provar por meio de documentos a sua situação financeira. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Ademais, não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Os documentos juntados às fls. 125/133 são referentes aos anos de 2023 e 2024, não havendo comprovação atual de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não foram trazidos documentos que informem a atual situação cadastral e financeira do Recorrente. Ou seja, não há documento capaz de refletir a vida financeira do Demandado, o que impede a análise fidedigna da alegada hipossuficiência. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência da realização do depósito recursal e do pagamento das custas, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se o Réu, R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME., para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas e a realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO Desembargador Relator CJM/dcz RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME -
20/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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20/05/2025 09:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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19/05/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/05/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 23:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101070-18.2023.5.01.0223 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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