TST - 0100185-90.2019.5.01.0078
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0f2897 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.Reportando-me à promoção da contadoria, fixo o quantum debeatur no valor de R$ 399.500,14 relativo ao crédito remanescente do autor + R$ 28.570,78 relativo à cota previdenciária + R$ 51.012,70 relativo aos honorários advocatícios + R$ 112.122,28 relativo ao imposto de renda.Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito deverá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/03/2023 14:17
Baixa Definitiva
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20/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 20.03.2023
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17/02/2023 07:00
Publicado acórdão em 17.02.2023.
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15/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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09/12/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 09.12.2022.
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07/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/08/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 11:33
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2022 20:15
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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17/06/2022 07:00
Publicado despacho em 17.06.2022.
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15/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/06/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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