TRT1 - 0101172-49.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
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18/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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18/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAILSON ANUNCIACAO SANTOS em 11/09/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d595753 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAILSON ANUNCIACAO SANTOS -
28/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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28/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 16:06
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 16:06
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAILSON ANUNCIACAO SANTOS em 26/08/2025
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13/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814b284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101172-49/2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: RAILSON ANUNCIAÇÃO SANTOS, autor, e LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Embora devidamente intimada para prestar depoimento pessoal a ré não compareceu à audiência de instrução.
Sendo assim, diante da confissão da ré, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo autor. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Diante da confissão da ré, presumo verdadeiros os horários de trabalho apontados na petição inicial, quais sejam, das 8h às 18h de segunda-feira a sábado, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, uma vez que o autor não relata gozo de intervalo inferior.
Sendo assim, considerados os horários supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras, hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que desenvolvia suas atividades exposta a agentes insalubres, devido aos altos níveis de ruído, sem receber EPI’s.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, conforme laudo anexado aos autos, o qual foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto aos níveis excessivos de ruído.
Em prosseguimento, o perito salientou que a parte autora tinha contato com área insalubre de forma habitual, e que não consta dos autos ficha de registro de entrega de EPI’s.
Concluindo, o I.
Expert indicou ter encontrado condições que possam justificar a percepção de adicional de insalubridade pela reclamante, no grau médio (20%), em razão do agente físico ruído.
Dessa feita, diante dos elementos dos autos, acolho a prova pericial, uma vez que não infirmado por nenhum elemento probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II do NCPC), e defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante toda a contratualidade, o qual tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, defiro o reflexo do adicional de insalubridade em aviso prévio; férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS e indenização de 40%.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), a mesma deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 8ca6f97), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro ao autor a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da ré.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAILSON ANUNCIAÇÃO SANTOS para condenar LDA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAILSON ANUNCIACAO SANTOS -
12/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
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12/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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12/08/2025 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/08/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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12/08/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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12/08/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/08/2025 13:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/08/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de RAILSON ANUNCIACAO SANTOS em 28/07/2025
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18/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
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17/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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17/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 15:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/08/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2025 15:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (25/11/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2025 15:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/11/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2025 15:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (12/08/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 14/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 04/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAILSON ANUNCIACAO SANTOS em 01/07/2025
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27/06/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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18/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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17/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
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17/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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17/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
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16/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b80a4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Dê-se início à perícia.
Notifiquem-se perito e partes, inclusive para ciência da petição Id 288e158.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA -
07/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
07/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
-
07/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
-
07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
30/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/04/2025 18:00
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de RAILSON ANUNCIACAO SANTOS em 11/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8703a38 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo para apresentação dos quesitos.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAILSON ANUNCIACAO SANTOS -
02/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
-
02/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
-
02/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/03/2025 08:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/03/2025 08:54
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101172-49.2024.5.01.0241 : RAILSON ANUNCIACAO SANTOS : LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Defiro às partes o prazo para manifestações por 10 dias, ocasião em que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo.
Neste mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAILSON ANUNCIACAO SANTOS -
20/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
-
19/03/2025 13:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/08/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/03/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TEGRA INCORPORADORA S.A.
-
19/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
-
18/12/2024 11:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
18/12/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/12/2024 10:50
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/12/2024 09:52
Juntada a petição de Acordo
-
17/10/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TEGRA INCORPORADORA S.A.
-
14/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
-
14/10/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) TEGRA INCORPORADORA S.A.
-
14/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RAILSON ANUNCIACAO SANTOS
-
08/10/2024 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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