TRT1 - 0100733-49.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/09/2025 09:14
Determinada a requisição de informações
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15/09/2025 19:05
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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15/09/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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01/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da21380 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ARTHUR REZENDE DE OLIVEIRA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juliana Gomes Baptista Analista Judiciária DESPACHO O exame dos autos demonstra que a reclamada é empresa em recuperação judicial (Ids 5541f3c e f2df09d).
Todavia, tal fato não é o bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isso porque, com o advento da Lei n. 13.467/2017, as empresas nessa situação foram dispensadas apenas do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mantendo-se incólume, porém, a obrigação de recolhimento das custas processuais.
No entanto, a acionada optou por não fazer o recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando da interposição do recurso ordinário.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Pontue-se ainda que, segundo os ditames da Lei n. 11.105/2005, as empresas em estado de recuperação judicial não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos e do processo produtivo, diferentemente do que ocorre na falência.
Nesse sentido, a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme precedente vinculante do TST, consubstanciado no Tema 283.
Portanto, não demonstrada hipossuficiência econômica da acionada a ponto de impedi-la de pagar as custas processuais, é incabível a gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo à agravante Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda., nos moldes da OJ269, II, da SDI1 do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário.
Intime-se a parte.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2025 09:53
Proferida decisão
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29/08/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100733-49.2024.5.01.0205 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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