TRT1 - 0100085-97.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2ec62 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que após análise do R.O. apresentado pelo polo passivo foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) CONSIGNATÁRIO: ALESSA LOURENCO FERNANDES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora ANA MARIA LOURENÇO DE OLIVEIRA, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº2c662fe.
Custas, pelo consignatário, calculadas sobre o valor da causa R$113,47, nos termos do art. 789 da CLT, das quais fica dispensado do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida, na forma do § 3º do art. 790 da CLT.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d13c007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não impede que a representante legal da menor renove o pedido de expedição de alvará judicial, por meio de petição própria, devidamente instruída com documentos atualizados que comprovem a situação de necessidade, a ser analisada à luz do melhor interesse da criança, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE APARECIDA DA SILVA - T.F.D.O. - A.L.F.D.O. -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b5dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão posta na inicial para (1) declarar a consignante exonerada da obrigação de pagar às consignatárias a quantia de R$5.673,54, nos exclusivos e estritos limites dos valores e verbas apontados no documento de Id 6fd50ad, sem que haja impedimento ao consignatário para ingressar com ação trabalhista em juízo, caso entenda que ainda resta algum valor/parcela não quitado; (2) declarar a consignante exonerada da obrigação de entregar coisa ( TRCT juntado aos autos). (3) determinar a liberação dos valores depositados na conta vinculada da trabalhadora em favor dos consignatários.
Nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/80, os valores deverão ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo o valor da cota parte dos consignatários menores, referente aos depósitos das verbas rescisórias e dos depósitos na conta vinculada do de cujus, serem depositados em caderneta de poupança individual, a ser aberta em nome destes, rendendo juros e correção monetária, e somente será disponibilizado quando completarem 18 anos, em razão de não ter sido comprovado nos autos circunstância fática que justifique a aplicação da exceção prevista na parte final do § 1º do artigo 1º da Lei 6.858.
Custas de R$113,47, pelo consignatário, calculadas sobre o valor da causa, nos termos do art. 789 da CLT, das quais fica dispensado do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida, na forma do § 3º do art. 790 da CLT.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará da cota parte da consignatária MICHELE APARECIDA DA SILVA (50%) pelo depósito de ID24cf055 e pela cota parte relativa à conta vinculada do trabalhador falecido, bem como proceda-se à transferência das cotas parte de THOMAS FERNANDES DE OLIVEIRA (25%), ALESSA LOURENCO FERNANDES DE OLIVEIRA (25%) para conta poupança conforme indicado acima. Cumprido, proceda-se ao Arquivamento Definitivo do processo.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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