TRT1 - 0100947-52.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO em 16/06/2025
-
05/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
04/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
04/06/2025 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
04/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
04/06/2025 08:18
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
03/06/2025 09:30
Juntada a petição de Acordo
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO em 28/05/2025
-
23/05/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 14:35
Expedido(a) notificação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d55dc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° a659d28, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$13.717,69 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$1.831,63 CUSTAS: R$300,41 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.420,86 TOTAL: R$17.270,59 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO -
05/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
05/05/2025 20:26
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 02/05/2025
-
14/04/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
-
11/04/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
11/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
-
04/04/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100947-52.2024.5.01.0201 : VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO : P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO -
25/03/2025 15:18
Expedido(a) ofício a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
25/03/2025 15:18
Expedido(a) alvará a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
25/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
25/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
21/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
21/03/2025 13:03
Iniciada a liquidação
-
21/03/2025 13:03
Transitado em julgado em 20/01/2025
-
20/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO em 19/03/2025
-
07/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
07/03/2025 03:46
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 05/02/2025
-
06/03/2025 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
-
15/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO em 14/02/2025
-
03/02/2025 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2025 14:26
Expedido(a) mandado a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
03/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
02/02/2025 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
02/02/2025 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
02/02/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
12/12/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
12/12/2024 13:26
Audiência una realizada (12/12/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
03/12/2024 10:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/10/2024 10:44
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/10/2024 03:44
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
04/10/2024 11:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
04/10/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 01/10/2024
-
28/09/2024 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2024 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/09/2024 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 09:12
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
-
02/09/2024 09:08
Expedido(a) mandado a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
29/08/2024 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/08/2024 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2024 04:52
Decorrido o prazo de VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO em 31/07/2024
-
25/07/2024 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
-
25/07/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
24/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JUNIOR CAMPOS DA CONCEICAO
-
23/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/07/2024 15:05
Audiência una designada (12/12/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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