TRT1 - 0100340-33.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/07/2025 14:05
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 14:05
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS em 30/06/2025
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12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba874b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Afirma o reclamante que foi dispensado em fevereiro de 2025, sem o recebimento das verbas rescisórias.
Em defesa, a reclamada nega a tese autoral e afirma que o TRCT acostado aos autos comprova a quitação das verbas devidas e que o aviso prévio do autor foi trabalhado.
Pois bem.
A documentação acostada aos autos comprova que o autor foi comunicado de sua dispensa em 01.01.2025, com aviso prévio a ser trabalhado, conforme documento de fls.18.
Além disso, o TRCT juntado pela reclamada, aliado ao comprovante de pagamento dentro do prazo de 10 dias (fls. 97) corroboram a tese defensiva quanto ao adimplemento das verbas rescisórias devidas.
Dessa forma, e não havendo impugnação do reclamante quanto ao correto pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário proporcionais), assim como de multa dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas.
No que se refere à indenização compensatória de 40%, competia à reclamada a prova de seu recolhimento, ante os termos da Súmula 461 do C.
TST.
O extrato juntado aos autos (fls.101) juntado pela reclamada comprova a ausência de seu recolhimento.
Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder com o recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Narra o reclamante que sua jornada de trabalho era em escala 6x1, das 6h às 14h30, com extensão da jornada até as 17h30 por 4 vezes na semana.
Aduz ainda que não usufruía do intervalo intrajornada.
A reclamada juntou os controles de ponto com a defesa, os quais foram impugnados em réplica sob o argumento de que “o próprio preposto confessou, em seu depoimento, que havia possibilidade de manipulação dos registros por parte do supervisor e encarregados.”.
Pois bem.
Diferentemente do alegado em réplica, não houve confissão do preposto quanto à inidoneidade dos controles de ponto, os quais eram preenchidos pelo próprio colaborador, consoante declaração dele em audiência: "que o registro de jornada do reclamante era feito por ponto manual; que o ponto manual era preenchido pelo próprio reclamante; que não sabe dizer se o reclamante tinha acesso aos registros no final do dia ou final do mês; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo; que esse intervalo era fiscalizado normalmente sim, pelo supervisor dele; que era registrado de alguma forma, sim; que a forma de registro do intervalo era que normalmente o encarregado ou o supervisor registrava e passava isso não para a folha de ponto, mas registrava sempre o encarregado ou o supervisor dele; que encarregado, nem o supervisor não podiam fazer alterações no ponto dele, só em caso de falta; que a empresa não disponibilizava local para refeição, pois o serviço era externo; que havia possibilidade de realização de hora extra; que a hora extra computada o autor recebia, essas horas eram pagas." Percebe-se que os controles de jornada contém horários variáveis e alguns registros se compatibilizam com os horários mencionados pelo reclamante, não sendo crível que se afastam da realidade.
Registre-se que consta assinatura do reclamante nos referidos documentos.
Dessa forma, tenho por idôneos os controles de jornada juntados aos autos, sendo inviável reconhecer como válida a jornada declinada na exordial durante todo o contrato de trabalho da parte autora, devendo-se considerar ainda as efetivas compensações de jornada registradas nos controles de frequência, conforme autorização em acordo individual, além de pagamento de horas extras com adicional de 100% em recibos de pagamento.
Não tendo o autor apontado eventuais diferenças de horas extras que entende serem devidas, após a efetiva compensação de jornada, não há espaço para deferimento do pedido.
Aliado a isso, o controle de ponto continha pré assinalação do intervalo intrajornada e o autor não logrou comprovar que este não era concedido; ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT.
Ante tais considerações, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus consectários, assim como de supressão de intervalo intrajornada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, não se constata conduta desleal das partes a fim de atrair a pretensa condenação em litigância de má-fé.
O que se verifica é a narrativa dos fatos segundo a ótica de cada um dos litigantes, sem qualquer intenção de ludibriar o juízo ou prejudicar o exercício do contraditório/ampla defesa das partes.
Indefiro a aplicação da multa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No caso, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo honorários advocatícios em 10% em favor da parte contrária.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS em face de PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a proceder com o recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS.
A parcela possui natureza indenizatória.
Custas, pela reclamada, no valor de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME -
11/06/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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11/06/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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11/06/2025 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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11/06/2025 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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11/06/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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10/06/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2025 10:54
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 12:18
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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22/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/05/2025 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2025 13:53
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/05/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 10:33
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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22/04/2025 10:21
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS em 08/04/2025
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31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100340-33.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
30/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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30/03/2025 09:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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28/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/03/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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28/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DE MORAIS
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28/03/2025 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/03/2025 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/05/2025 09:16 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 20:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:16 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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