TRT1 - 0100237-60.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
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04/08/2025 21:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE sem efeito suspensivo
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01/08/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de KARINA DE LOURDES OLIVEIRA em 31/07/2025
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24/07/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5048fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os embargos são tempestivos e regulares, razão pela qual os conheço.
A embargante alega contradição sob dois fundamentos: recolhimento do FGTS e aplicação da CCT.
Contradição, para fins de embargos de declaração, é o vício que ocorre quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, seja na fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se confunde com a contrariedade entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte, o que configuraria erro de julgamento (error in judicando), passível de impugnação pela via recursal adequada.
No que tange ao FGTS, a sentença foi clara ao consignar que a reclamada, embora tenha apresentado extratos, não logrou "comprovar a regularidade de pagamento durante todo o contrato de trabalho", razão pela qual a condenou ao pagamento da integralidade do FGTS e da multa de 40%.
A valoração da prova feita pelo juízo, que considerou os documentos insuficientes, é matéria de mérito.
A discordância da parte com essa análise não constitui contradição interna do julgado, mas mero inconformismo.
Da mesma forma, quanto à diferença salarial e à multa normativa, a sentença fundamentou expressamente a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela própria autora, reconhecendo o descumprimento do piso salarial ali previsto.
A alegação da embargante de que tal norma não se aplica à sua categoria é uma tese de mérito que foi rejeitada na decisão.
A sentença não apresenta contradição em seus próprios termos, pois aplicou a norma que entendeu pertinente e extraiu as consequências jurídicas dessa aplicação.
Desse modo, os embargos opostos pela reclamada não apontam vícios sanáveis pela via eleita, mas buscam, em verdade, a reforma da decisão por discordar da análise das provas e do direito aplicado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A bem da verdade, a reclamada encontra-se inconformada com o entendimento do Juízo, devendo se valer, portanto, do recurso cabível para reforma.
Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, entendo que não restou configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas tão somente o exercício do direito de recorrer, ainda que com fundamentos equivocados.
Por essa razão, indefiro o pleito. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por L.R.R.
FOURAUX BAR E RESTAURANTE e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE -
16/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE
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16/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
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16/07/2025 14:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE
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08/07/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/07/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f6785 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 30 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DE LOURDES OLIVEIRA -
30/06/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
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30/06/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARINA DE LOURDES OLIVEIRA em 26/06/2025
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12/06/2025 09:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce2bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, concedo a gratuidade de justiça, supero as preliminares e julgo procedente em parte os pedidos da parte autora (KARINA DE LOURDES OLIVEIRA) em face da Ré (L.R.R.
FOURAUX BAR E RESTAURANTE), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo de cumprimento e/ou recursal de oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: - integração da diferença salarial (R$ 228,00, nos limites da exordial) no aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, DSR e FGTS+40%, eis que tais valores não foram pagos pela reclamada, consoante prova documental adunada aos autos. - FGTS, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade do período contratual, bem como multa de 40% correspondente. Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso. No tocante a valores apurados a título de FGTS, conforme recente tese vinculante do TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Observe-se. - fixo em 15% do valor da condenação, a ser revertido ao patrono da reclamante, a título de honorários advocatícios, referente a ação principal; - fixo em 15% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser revertido ao patrono da reclamada, a título de honorários advocatícios, referente a ação principal, bem como 15% referente a ação reconvencional, a ser revertida ao patrona da Reclamada ( reconvinte), devido a procedência parcial da demanda, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, nos termos do decidido no incidente de arguição de inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, devido o beneficio Gratuidade de Justiça. Juros e correção monetária conforme acima explicitado. Declaro referente à ação principal, as parcelas de natureza indenizatória para efeito previdenciário: FÉRIAS+1/3, FGTS e multa de 40% e honorários sucumbenciais. Custas de R$ 40,00 calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 2.000,00 pela parte ré.
Intimem-se as partes. E para constar, lavrou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE -
09/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE
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09/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
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09/06/2025 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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09/06/2025 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
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09/06/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
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20/05/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2025 07:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100237-60.2025.5.01.0342 : KARINA DE LOURDES OLIVEIRA : L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) KARINA DE LOURDES OLIVEIRA ciente(s) de que este expediente está sendo gerado apenas para efeito de controle (pelo sistema PJe) do prazo relativo ao disposto em ID 4bc50fe. Desnecessário qualquer manifestação.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DE LOURDES OLIVEIRA -
15/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
-
15/05/2025 14:56
Audiência una realizada (15/05/2025 09:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/05/2025 06:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100237-60.2025.5.01.0342 : KARINA DE LOURDES OLIVEIRA : L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): KARINA DE LOURDES OLIVEIRA Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 15/05/2025 09:40 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25033110543345400000224449939 Triagem inicial Certidão 25033110512917600000224449397 Decisão Decisão 25032715075541400000224221480 Certidão de Distribuição Certidão 25032711300752900000224180807 Mediador-Extrato-Convencao-Coletiva-SINDIREFEICOES-2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25032711263312800000224180156 PRINT WPP - KARINA D ELOURDES OLIVEIRA Documento Diverso 25032711263336500000224180158 AUDIO QUE A PATROA MANDOU. (online-audio-converter.com) Documento Diverso 25032711263186800000224180149 CERTIDÃO DE NASCIMENTO (NOAH) - KARINA DE LOURDES OLIVEIRA Documento Diverso 25032711263211500000224180151 CONSULTA CNPJ Documento Diverso 25032711263233900000224180152 CTPSDigital_ Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032711263260900000224180153 DOC PESSOAL - KARINA DE LOURDES OLIVEIRA Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25032711263288200000224180155 MODELO-DE-PROCURAAO-E-DECLARAO-DE--HIPOSUFICINCIA---KARINA-DE-LOURDES-OLIVEIRA-pdf-D4Sign Procuração 25032711292910700000224180708 Petição Inicial Petição Inicial 25032711255878000000224180060 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DE LOURDES OLIVEIRA -
04/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE LOURDES OLIVEIRA
-
04/04/2025 09:22
Expedido(a) notificação a(o) L R R FOURAUX BAR E RESTAURANTE
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04/04/2025 09:20
Audiência una designada (15/05/2025 09:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/04/2025 09:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100237-60.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
27/03/2025 15:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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27/03/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/03/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 11:30
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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