TRT1 - 0100285-16.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA em 06/08/2025
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01/08/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA
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01/08/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA
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29/07/2025 16:08
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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29/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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16/07/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ LUDOLF em 30/06/2025
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA em 30/06/2025
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18/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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17/06/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA
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17/06/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA
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12/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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12/06/2025 10:05
Iniciada a execução
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12/06/2025 10:05
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA em 11/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ LUDOLF em 09/06/2025
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28/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA
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28/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA
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27/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a670b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO LUIZ LUDOLF em face de PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA e PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré de 01.07.2019 a 18.03.2024, bem como para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao adimplemento das parcelas de: a) saldo de 18 dias do salário de janeiro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 42 dias, nos escorreitos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias em dobro quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, simples no que tange ao período aquisitivo de 2022/2023, e 08/12 proporcionais referentes ao período de 2023/2024, nos estritos lindes postulados, a despeito de devida a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas de 2019 (na razão de 06/12), 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (na razão de 3/12), nos estritos limites postulados, malgrado fosse devida a projeção do aviso prévio. e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS, na conta vinculada da autora, devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e a adimplir quantia correspondente à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias percebidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observando-se os lindes da inicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; h) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais e do adicional noturno, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; i) indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 01.07.2019 e saída em 29.04.2024 (haja vista a correta integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Gerente”, com salário mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as acionadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado foi efetuada por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) o adicional constitucional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), de forma solidária, no importe de R$6.195,80, incidentes sobre R$309.790,21, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas deverão, de forma solidária, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 26 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ LUDOLF -
26/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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26/05/2025 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.195,80
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26/05/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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26/05/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/05/2025 09:53
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100285-16.2024.5.01.0322 : CLAUDIO LUIZ LUDOLF : PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA E OUTROS (1) AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL - REDESIGNAÇÃO DESTINATÁRIO(S): PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA O MM.
Juiz MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento para ciência da REDESIGNAÇÃO, bem como ficar notificado PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA, que se encontra em local incerto e não sabido para comparecer a audiência no local, data e horário abaixo indicados: Data e Hora: 21/05/2025 08:35 Tipo de Audiência: Una por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de março de 2025.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA -
31/03/2025 18:01
Expedido(a) edital a(o) PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA
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31/03/2025 18:01
Expedido(a) edital a(o) PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA
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31/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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31/03/2025 17:29
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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31/03/2025 17:29
Audiência una por videoconferência cancelada (08/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/03/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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20/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/02/2025 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/02/2025 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/01/2025 18:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 15:53
Expedido(a) mandado a(o) PALLACIO MUSIC UNIPESSOAL LTDA
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14/01/2025 15:53
Expedido(a) mandado a(o) PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA
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14/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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14/01/2025 15:40
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/12/2024 09:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/12/2024 11:31
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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31/08/2024 07:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ LUDOLF em 16/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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07/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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07/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA
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06/08/2024 10:46
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/08/2024 10:46
Audiência una realizada (06/08/2024 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/05/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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08/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/05/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) PALACIO DO CHOPP-RICKS CHOPERIA
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06/05/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ LUDOLF
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19/04/2024 12:12
Audiência una designada (06/08/2024 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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