TRT1 - 0118200-05.2003.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 07:54 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência 
- 
                                            22/09/2025 23:09 Convertido o julgamento em diligência 
- 
                                            22/09/2025 12:33 Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO 
- 
                                            22/09/2025 12:33 Encerrada a conclusão 
- 
                                            05/09/2025 15:03 Juntada a petição de Manifestação 
- 
                                            05/09/2025 09:54 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0118200-05.2003.5.01.0067 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 31 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2
- 
                                            03/09/2025 10:30 Distribuído por sorteio 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55e7be proferido nos autos.
 
 Em relação à fluência do prazo para aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, os princípios da segurança jurídica (CRFB, artigo 5.º, XXXVI) e da confiança legítima dos jurisdicionados impõem o início de sua contagem, nos termos do §2.º, do art.11-A, da CLT, quando da omissão do exequente no cumprimento de determinação judicial no curso da execução, ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, porquanto é a partir dali que o demandante poderá avaliar os riscos da extinção de seu crédito. No caso em tela, verifica-se que os autos foram arquivados sem baixa em 2005, sem qualquer intimação prévia do reclamante para indicar meios de prosseguimento.
 
 Além disso, a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
 
 Não se pode aplicar retroativamente a lei, sob pena de violação à segurança jurídica, direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
 
 Rejeito, portanto, o pedido formulado pela executada, de aplicação da prescrição intercorrente. É possível penhora de salário, pensões ou benefícios previdenciários, diante da relativa impenhorabilidade de tais verbas quando se trata de execução de créditos também de natureza alimentar (art.833, §2º do CPC).
 
 A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de limitar a penhora a 30% dos proventos de aposentadoria, pensão por morte ou do salário do devedor. Assim, do valor bloqueado de R$1.345,69, defiro a devolução de R$ 941,98 (70%).
 
 Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 dias.
 
 Decorrido o prazo, intime-se a executada ROSEMARIE DA SILVEIRA FERREIRA para indicar dados bancários para devolução do valor acima.
 
 Após, aguarde-se o resultado da penhora online de id 26606d8 ainda em curso.
 
 Se negativa a diligência, manifeste-se o autor sobre o interesse de expedição de ofício ao INSS para bloqueio de 30% dos proventos.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
 
 ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DA SILVA GOMES
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100181-50.2017.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Boaventura Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2022 09:45
Processo nº 0100181-50.2017.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emerson Bernardo Pereira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 17:41
Processo nº 0001612-83.2012.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2012 00:00
Processo nº 0100181-50.2017.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Boaventura Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2017 09:39
Processo nº 0100329-57.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:12