TRT1 - 0100714-56.2020.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PRADO SOARES em 19/09/2025
-
12/09/2025 13:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23429ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Danos morais.
Atualização.
Insurge-se a Embargante quanto à aplicação dos juros efetuada nos cálculos homologados no tocante aos danos morais.
Não prosperam as alegações ali expendidas.
Neste ínterim, ressalte-se que já é pacífico que em condenações por danos morais, deve-se observar que a taxa SELIC incida desde o ajuizamento da ação trabalhista, na forma da ADC 58, STF, cumulada com o disposto na Súmula 439, TST. Assim, corretos estão os cálculos e a metodologia aplicada nos cálculos homologados.
Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples.
Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4o, da Lei no 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples.
Neste sentido, não há equívocos na forma como foram feitos os cálculos homologados.
Incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial Afigura-se devida a atualização de acordo com os critérios determinados pelo e.
STF, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, a teor do art. 406 do Código Civil), conforme determinado pelo c.
TST no PROCESSO No TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059. Desse modo, improcede o pleito.
Desse modo, improcede o pleito.
Isso posto, julgo o pedido improcedentes formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, expeçam-se alvarás ao autor e ao Sindicato, até o limite do valor incontroverso apontado pela ré em seus Embargos à Execução, fazendo constar ordem de transferência para a conta bancária, informada nos autos.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PRADO SOARES -
05/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
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05/09/2025 09:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/08/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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27/08/2025 12:31
Iniciada a execução
-
08/08/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
-
05/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
05/08/2025 10:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/08/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/07/2025
-
10/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e7036b proferida nos autos.
DESPACHO 1- Homologo os cálculos ofertados pela parte autora, por adequados à coisa julgada. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3-.
Concomitantemente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado até a data do depósito, com juros e correção monetária, na forma do artigo 523 do CPC, prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD.
Caso requerido pela(s) executada(s), fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de julho de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PRADO SOARES -
07/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
-
07/07/2025 12:57
Homologada a liquidação
-
06/07/2025 23:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
12/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/06/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
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02/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
30/05/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/04/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478664b proferido nos autos.
Vistos, etc… 1- Venha, a parte autora, em 15 dias, com seus cálculos de liquidação na forma da lei, no sistema PJe-Calc, e ainda com o envio do arquivo “.PJC”, o que tornará mais célere a verificação dos mesmos. 2- Após, notifique-se a ré para, querendo, impugnar os cálculos ofertados pela parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, sob as penas do §2º do art. 879, da CLT.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PRADO SOARES -
25/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
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25/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
25/03/2025 09:24
Iniciada a liquidação
-
25/03/2025 09:24
Transitado em julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2020 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/09/2020
-
12/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PRADO SOARES em 11/09/2020
-
11/09/2020 21:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Rte)
-
09/09/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/09/2020 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
-
08/09/2020 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
08/09/2020 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
-
08/09/2020 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO - MARCO ANTONIO PRADO SOARES x CSN)
-
01/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PRADO SOARES em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO -Marco Antonio Prado x CSN)
-
28/08/2020 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2020 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
-
28/08/2020 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ANTONIO PRADO SOARES sem efeito suspensivo
-
28/08/2020 05:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
-
27/08/2020 23:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Rte)
-
19/08/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/08/2020 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
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18/08/2020 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO PRADO SOARES
-
18/08/2020 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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18/08/2020 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
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31/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PRADO SOARES em 30/07/2020
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28/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/07/2020
-
12/07/2020 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
06/07/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRADO SOARES
-
03/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
02/07/2020 08:43
Juntada a petição de Manifestação (Carta de Preposição)
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26/06/2020 16:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/06/2020 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
12/06/2020 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/06/2020 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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10/06/2020 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/06/2020 11:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2020 11:52
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/06/2020 10:51
Apreciada a tutela provisória
-
08/06/2020 18:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ABREU PAIVA
-
08/06/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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