TRT1 - 0101416-89.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab2debc proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a ré para que efetue o pagamento dos valores devidos, no prazo de 48h.
Decorrido, in albis, na forma do art. 2º do CPC, inicie-se a fase de execução, efetuando-se a tentativa de bloqueio sisbajud, com utilização do repetidor. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA -
08/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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08/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/09/2025 14:36
Iniciada a execução
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04/09/2025 14:36
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALCIR CASTRO DA SILVA em 01/09/2025
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19/08/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61f471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; rejeita-se a prescrição bienal; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ALCIR CASTRO DA SILVA em face de ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, com base na última remuneração - R$1.830,00 (contracheque de janeiro de 2022), de: aviso prévio indenizado (36 dias);saldo de salário de 16 dias de fevereiro de 2022;13° salário proporcional de 2022, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2020/2021;férias proporcionais com 1/3 de 2021/2022, à razão de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 440,70 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 22.035,07 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 18 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA -
18/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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18/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR CASTRO DA SILVA
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18/08/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,70
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18/08/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALCIR CASTRO DA SILVA
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14/08/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/08/2025 10:45
Audiência una realizada (13/08/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101416-89.2024.5.01.0204 : ALCIR CASTRO DA SILVA : ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA DESTINATÁRIO(S): ALCIR CASTRO DA SILVA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 13/08/2025 09:50 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCIR CASTRO DA SILVA -
21/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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21/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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21/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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21/05/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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21/05/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) ALCIR CASTRO DA SILVA
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21/05/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) ALCIR CASTRO DA SILVA
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03/04/2025 08:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 08:46
Audiência una designada (13/08/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101416-89.2024.5.01.0204 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 14:36
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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26/03/2025 13:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2024 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA em 21/11/2024
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11/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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08/11/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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08/11/2024 15:41
Expedido(a) edital a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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08/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALCIR CASTRO DA SILVA em 04/11/2024
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23/10/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) ELETRO MECANICA MASTER RIO LTDA
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR CASTRO DA SILVA
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22/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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19/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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